TJAL - 0008955-30.2016.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON DA SILVA (OAB 98400/PR) - Processo 0008955-30.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Josenário Tenório de Lima SilvaB0 - Consta às fls. 256/264 resposta à acusação apresentada por Josenário Tenório, em que a Defesa requereu a rejeição tardia da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com base no artigo 395, III, do CPP, tendo sido alegada também a inépcia de denúncia, nos termos do artigo 395, I, do mesmo diploma legal.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição sumária com fulcro no artigo 397, III, do CPP.
Ainda, requereu a absolvição com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e os benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que os fundamentos apresentados pela defesa se confundem com a discussão de mérito e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme fls. 288/289. É o relato.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Quanto à inépcia da denúncia, sabe-se que esta, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso da denúncia de fls. 01/04, a narrativa dos fatos se mostra bastante clara e objetiva: ao réu Josenário Tenório é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa.
Além do mais, a peça acusatória é precisa quando imputa ao acusado uma conduta que é visivelmente típica, qual seja a elencada no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
Por oportuno, ressalto que a alegada inocência do réu não é pressuposto para que a denúncia seja considerada inepta. É contrário à razão e, principalmente, à legislação penal pátria que se faça tal afirmação.
Em verdade, a ausência de culpabilidade poderá ser comprovada no decorrer do processo, utilizando-se de meios legítimos e formas pertinentes, pré-estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal.
Nesse sentido, ao analisar a denúncia ou queixa no momento de seu recebimento, deve o juiz atentar para o seu aspecto formal.
Assim, verificando-se que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no artigo 41, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Em sequência, a justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
Embora a Defesa sustente que não há tal lastro probatório nos autos, é possível verificar-se a presença clara, tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria.
Neste passo, os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e os documentos que constam no inquérito são elementos suficientes para tornar justo e necessário o prosseguimento da ação penal.
No tocante aos pedidos de absolvição formulados, observa-se que a matéria levantada pela Defesa refere-se ao mérito da ação penal.
Dessa forma, a análise das teses defensivas carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, dos pedidos formulados pelo causídico.
Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Face ao exposto, limita-se este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se na forma da legislação processual a designação de audiência de instrução para o dia 19/11/2025, às 9h.
Ressalto que a sentença dos autos de nº 0709415-73.2016.8.02.0001 foi proferida especificamente quanto ao réu Jailson Vilela, sendo certo que a conduta atribuída a Josenário Tenório na denúncia de fls. 01/04 será devidamente apurada no presente feito, seguindo o devido processo legal.
No mais, considerando a juntada da declaração da hipossuficiência financeira juntada pelo acusado à fl. 245, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:12
Decisão Proferida
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15/07/2025 09:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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28/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:11
Juntada de Carta precatória
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08/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:55
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:42
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:19
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 10:25
Revogada a suspensão do processo
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29/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2023 11:39
Redistribuição de Processo - Saída
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01/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 10:43
Reativação de Processo Suspenso
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26/05/2022 13:53
Visto em Autoinspeção
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17/10/2018 17:01
Visto em correição
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15/09/2017 13:11
Visto em correição
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31/01/2017 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2017 18:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2017 08:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2017 07:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2017 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/01/2017 07:13
Expedição de Certidão.
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05/01/2017 18:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/01/2017 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2017 19:31
Expedição de Certidão.
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03/01/2017 19:31
Expedição de Certidão.
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03/01/2017 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2017 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2017 10:51
Decisão Proferida
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08/11/2016 12:11
Conclusos para despacho
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24/10/2016 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2016 18:53
Juntada de Outros documentos
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19/10/2016 18:53
Juntada de Outros documentos
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19/10/2016 18:53
Juntada de Mandado
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19/10/2016 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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