TJAL - 0723850-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0723850-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Ivone Vidigal DinizB0 - Autos n° 0723850-37.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Autor: Ivone Vidigal Diniz Réu: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 16 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 18:58
Expedição de Carta.
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12/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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05/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0723850-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Ivone Vidigal DinizB0 - DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por IVONE VIDIGAL DINIZ, qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Verifica-se que pretende a autora, a antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação desuperendividamento, instituídas pela Lei nº14181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão total da exigibilidade do débito oriundo de cartão de crédito.
Fundamentado, nos termos do artigo104-Ae seguintes doCódigo de Defesa do Consumidor, tem-se o pedido de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação desuperendividamento.
A Lei 14181/2021, institui o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
Importante destacar que, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo desuperendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
A suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial: com a sistemática da repactuação de dívidas porsuperendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação desuperendividamento" (art.104-A, § 4º, IV, doCDC).
No caso dos autos, a parte autora demonstra que residia com sua mãe (pensionista) e arcava com todos os custos da casa, contas e afins, tinha o seu salário somado com o da sua mãe, que veio a falecer no em 07.04.2025, tendo que arcar com todas as despesas da casa, não conseguindo honrar com todos os compromissos assumidos.
Por essas razões, requer a aplicação do procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Além da probabilidade do direito, também ficou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, aparentemente, a sua renda atual prejudica o seu mínimo existencial.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência, para que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenham-se de cobrar a dívida em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação deste Juízo.
Cite-se e intime-se o réu para que compareça à audiência na data designada pelo Cartório, devendo o réu apresentar todos os contratos que deu origem ao débito, em um prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência a ser designada, a fim de possibilitar a elaboração do plano de pagamentos, bem como do valor atualizado para quitação da dívida.
Intimações necessárias.
Maceió , 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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