TJAL - 0732516-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON BARROS DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (OAB 22276/AL) - Processo 0732516-27.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Jullie Soares LoureiroB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência proposta por JULLIE SOARES LOUREIRO, devidamente qualificada, em desfavor de AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS JABOATÃO, igualmente qualificada.
A autora narra que ingressou na rede Afya, unidade de Jaboatão dos Guararapes, no primeiro semestre de 2020 e permanece vinculada à instituição.
Contudo, em virtude do agravamento de seu quadro de saúde, solicitou a transferência externa para a unidade de Maceió, pertencente ao mesmo grupo Afya.
Alega ter sido surpreendida com a negativa da instituição, sob o argumento de indisponibilidade de vagas.
Informa que já havia tentado a referida transferência em momento anterior, inclusive com a assinatura de contrato de prestação de serviços em 23 de novembro de 2022, mas não conseguiu efetivar a mudança à época devido à sua condição de saúde.
Ressalta, por fim, ser portadora de depressão e transtorno psiquiátrico, codificados na CID-10 como F33.2/F4.1.1, e que a imprescindibilidade de sua transferência para tratamento terapêutico foi atestada pela equipe médica que a acompanha.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a imediata transferência externa da autora para o curso de medicina na unidade do grupo Afya localizada em Maceió/AL, mantendo-se as condições de seu financiamento da instituição de origem.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a procedência dos pedidos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/33. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça.
Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC/2015, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova.
Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Da tutela de urgência.
De início, cumpre esclarecer que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo legal, de forma expressa, estabelece os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denominado periculum in mora.
Nesse sentido, importa salientar que a tutela de urgência antecipada se fundamenta em um juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, reveste-se de precariedade, sendo fundamental a sua reversibilidade (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se baseia em um juízo de valor exauriente.
Nessa esteira de pensamento, passo a analisar a situação casuística e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida, visto que a autora busca, judicialmente, a regularização de sua situação universitária, a fim de receber a devida assistência familiar e apoio para a continuidade de seus tratamentos psicológicos e psiquiátricos.
Ressalto, entretanto, que, embora não se desconheça a existência de legislação específica acerca do procedimento de transferência de cursos entre faculdades, é possível a adoção de entendimento excepcional, considerando as peculiaridades do caso em deslinde.
Deve-se, então, sopesar a necessidade da realização da transferência externa da autora, a fim de evidenciar a legitimidade do Centro Universitário para compor o polo passivo da ação, com o objetivo de garantir o direito constitucional da autora à educação e à preservação de sua família, da dignidade como pessoa humana e da atividade laboral.
A priori, portanto, seria imperioso observar a legislação aplicável ao caso, sendo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96) o fio condutor para o caminho a ser seguido pelas instituições de ensino.
Todavia, o presente caso não se trata de mera inobservância à legislação aplicável, pois o feito envolve a garantia não só do direito à educação, mas também de direitos constitucionais consagrados, como à família, à dignidade, à saúde, à vida, assim como a manutenção da unidade familiar, de forma que merecem ser tutelados.
Assim, a excepcionalidade em questão considera as peculiaridades do caso em apreço, bem como a natureza privada das instituições de ensino envolvidas na lide, não havendo, portanto, qualquer desrespeito ao arcabouço legal na possibilidade de transferência da demandante.
No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil, perfaz em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Igualmente, o art. 6º, da Lei Maior, estabelece que a educação é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Desse modo, a ausência de processo seletivo aberto para transferência não afasta o direito da autora de poder dar continuidade a seus estudos, já que é ocupante regular de vaga no curso de medicina da faculdade Afya Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco.
Por conseguinte, a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidentes em detrimento da real necessidade do retorno da autora ao convívio familiar, de forma a permitir a continuidade do seu tratamento.
Veja-se que para propiciar esta situação, a jurisprudência já reconheceu que é cabível a concessão de transferência compulsória em casos excepcionais como o dos autos, quando se faz uma interpretação extensiva da legislação pertinente ponderando com outros princípios básicos garantidos pela Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados da Colenda Corte Estadual: DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO PARA CURSO DE MEDICINA.
NECESSIDADE DECORRENTE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Educacional Jayme de Altavila contra sentença que determinou a transferência de Thierry Duarte Ribeiro Sobral para o curso de Medicina da instituição recorrente, em razão da necessidade de tratamento médico especializado indisponível na localidade de origem do estudante, confirmando liminar previamente concedida.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de transferência de aluno para curso de Medicina em instituição distinta sem observância integral das normas do art. 49 da Lei nº 9.394/96, considerando as peculiaridades do caso concreto; e (ii) a prevalência do direito à saúde e à educação sobre exigências formais administrativas.
A transferência de aluno em curso superior encontra previsão no art. 49 da Lei nº 9.394/96, que exige vagas disponíveis e processo seletivo, salvo casos de transferência ex officio, nos termos da Lei nº 9.536/97.
No caso, reconhece-se a necessidade de ponderação entre normas infraconstitucionais e os direitos fundamentais à saúde e à educação, consagrados nos arts. 205 e 227 da Constituição Federal, especialmente quando envolvem pessoa com deficiência e necessidade de tratamento especializado.
A manutenção da decisão é justificada pela inexistência de condições na localidade de origem do estudante para o tratamento de saúde essencial, conforme relatórios médicos juntados aos autos, bem como pela adequação da instituição recorrida às necessidades do apelado.
O direito à dignidade e à inclusão da pessoa com deficiência, previsto no art. 10 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reforça a prevalência dos direitos fundamentais neste caso específico.
Não houve comprovação de impossibilidade técnica ou estrutural por parte da instituição recorrente para recepção do aluno no curso, sendo as exigências administrativas relativizadas pela excepcionalidade do caso.
Majora-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC.
Recurso desprovido.
O direito à transferência de aluno em curso superior pode ser excepcionado quando comprovada a necessidade de tratamento de saúde especializado indisponível na localidade de origem do estudante, prevalecendo os direitos fundamentais à saúde, educação e dignidade da pessoa humana.
A relativização das exigências do art. 49 da Lei nº 9.394/96 é admissível em situações excepcionais que envolvam a proteção da saúde e da vida.(Número do Processo: 0722934-08.2022.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 27/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECORRENTE POR RAZÕES DE SAÚDE MENTAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS (ART. 20 DA LINDB).
PONDERAÇÃO DE DIREITOS.
DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO (ARTS. 6º e 227 DA CF).
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0725456-08.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024).
Com efeito, está evidenciado, no caso em tela, e em toda a síntese fática e farta documentação anexa, que no atual momento é imprescindível que seja realizada a transferência da mesma para a instituição de ensino demandada, como forma de garantir seu tratamento.
Desse modo, o perigo de dano significa a demonstração de que o direito perseguido encontra-se realmente ameaçado, ou seja, de que, caso não seja tomada uma providência imediata para garantir a sua proteção, ele provavelmente perecerá, impondo grave prejuízo à parte interessada, ou no mínimo um prejuízo de difícil reparação, pois, ou os estudos serão interrompidos e a família não terá o convívio da autora de volta, o que poderá pôr em risco a sua saúde.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a Ré, AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS JABOATÃO, proceda à transferência do curso de medicina da autora, com todos os efeitos decorrentes, para a unidade do grupo AFYA, situada em Maceió/AL, observando-se as matérias já cursadas no histórico escolar e a documentação oriunda da unidade de origem, com a devida compatibilização das grades curriculares, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a instituição ré para cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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