TJAL - 0728182-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) - Processo 0728182-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Wilma Carla Nogueira de Goes Tojal,B0 - Isto posto, por entender presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, defiro, em parte, a tutela de urgência, determinando à parte demandada que se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao contrato objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência colimado na proemial, referente à rescisão do contrato, formalizado entre as partes litigantes, e restituição de valores.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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