TJAL - 0734060-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo 0734060-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: B1Rosileide Maria Alves CarlosB0 - Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, inobstante ter a parte autora instruído o pedido inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante a instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias).
Maceió, 15 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em substituição -
15/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:55
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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