TJAL - 0734947-34.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:00
Processo Transferido entre Varas
-
16/07/2025 17:00
Processo recebido pelo CJUS
-
16/07/2025 17:00
Recebimento no CEJUSC
-
16/07/2025 17:00
Remessa para o CEJUSC
-
16/07/2025 17:00
Processo recebido pelo CJUS
-
16/07/2025 16:59
Processo Transferido entre Varas
-
16/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0734947-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Nathalia Maria do Nascimento SantosB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar a retirada do nome da parte requerente do cadastro do órgão, SERASA, no tocante ao débito, objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, pelo que oficie-se ao suso mencionado órgão de restrição para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719513-49.2018.8.02.0001
Sandoval de Andrade Silva Neto
99Taxi
Advogado: Bruno Rodrigo Carvalho de Almeida da Sil...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2018 15:35
Processo nº 0715854-66.2017.8.02.0001
Bettumat Quimica LTDA.
Jesinnel Naftally Teixeira ME
Advogado: Rafael Ramos Ayres da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2017 09:51
Processo nº 0003453-86.2011.8.02.0001
Santa Casa de Misericordia de Maceio
Vera Cruz Associacao de Saude
Advogado: Orlando Lins Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2011 09:58
Processo nº 0004062-79.2005.8.02.0001
Afons Maria Kubina
Candido Silva Monteiro Junior
Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2005 18:14
Processo nº 0006228-60.2000.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil - Agencia Pe...
Sebastiao Avila Ramos Filho-ME
Advogado: Fabio Barbosa Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2000 15:51