TJAL - 0733485-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL) - Processo 0733485-42.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - INDICIADO: B1Eriklys Ronaldo Silva Teixeira de LimaB0 - Rh Vistos O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Eriklys Ronaldo Silva Teixeira de Lima, como incurso na sanção prevista no art. 157, §2º-A, I, c/c art. 14, II, 129 e 69 do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público Estadual detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 105/108, ofertada pelo Ministério Público Estadual, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não tercondições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor público. 4) Cientifique-se o réu que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º do CPP). 5) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, retornem-me os autos conclusos. 6) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, incluída a do CIBJEC, bem como resultado da consulta via SAJ. 7) Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 18:49
Decisão Proferida
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28/08/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
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26/08/2025 20:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL) - Processo 0733485-42.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - INDICIADO: B1Eriklys Ronaldo Silva Teixeira de LimaB0 - R.h.
Vistos Aguarde-se o envio do respectivo inquérito policial. -
15/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2025 16:41
Redistribuição de Processo - Saída
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09/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 11:50:42, 10ª Vara Criminal da Capital.
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09/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 06:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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08/07/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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