TJAL - 0726235-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: GABRIELA EUGÊNIA LUCENA TENORIO (OAB 13072/AL) - Processo 0726235-89.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Maria da Glória de Lima BomfimB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 49-57, que determinou o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança dos débitos impugnados. b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos imputados à autora, relativos às faturas com vencimento no período de setembro de 2022 a maio de 2023, vinculados à unidade consumidora nº 193891. c) CONDENAR a ré, BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A, à obrigação de fazer consistente no RECÁLCULO das faturas mencionadas no item anterior, utilizando como base de apuração a média de consumo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a setembro de 2022. d) CONDENAR a ré, BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a data do corte do serviço em 08 de maio de 2023. d.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Considerando que o réu sucumbiu na maior parte, as custas e honorários serão pagos integralmente por ele.
Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal, como também condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJEN.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:26
Processo Transferido entre Varas
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21/11/2024 17:26
Processo Transferido entre Varas
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21/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/11/2024 11:37:39, 30ª Vara Cível da Capital.
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02/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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30/07/2024 15:45
Processo Transferido entre Varas
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30/07/2024 15:45
Processo recebido pelo CJUS
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30/07/2024 15:45
Recebimento no CEJUSC
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30/07/2024 15:45
Remessa para o CEJUSC
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30/07/2024 15:45
Processo recebido pelo CJUS
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30/07/2024 15:45
Processo Transferido entre Varas
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30/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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