TJAL - 0722755-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 16470/AL) - Processo 0722755-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Julia Thaina dos Santos Nascimento Rep.
Por Juliane Joice dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Net Serviços de Comunicação S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 16470/AL) - Processo 0722755-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Julia Thaina dos Santos Nascimento Rep.
Por Juliane Joice dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Net Serviços de Comunicação S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de dívida c/c cancelamento de contrato c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência proposta por JULIANE JOICE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, igualmente qualificada.
Aduz a autora, que recebeu cobrança de faturas vencidas atreladas a um contrato de fornecimento de internet da empresa Claro.
Aduz ainda, que não reconhece qualquer vínculo contratual com a empresa e que descobriu que a instalação do serviço de internet estava registrada em um endereço completamente desconhecido pela autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora e realizar novas cobranças pela contratação que não foi feita pela autora.
Pugnou pela condenação da demandada em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação, às fls. 174/193.
Réplica, às fls. 210/230.
Decisão interlocutória às fls. 231/232, deferindo o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados parcialmente procedentes, porquanto a parte demandada, não obstante ter tentado demonstrar a regularidade na cessão do crédito, não logrou comprovar a regularidade da contratação que originou o referido débito da parte autora.
No ponto, vale lembrar que, segundo a máxima latina Quod non est in actis non est in mundo, é possível extrair a lição de que "o que não está nos autos, não está no mundo.
Assim, a prova é crucial para demonstrar a existência de um fato ou negócio jurídico.
Por consequência, é permitido inferir que o Estado-juiz tem seus limites cognitivos adstritos às provas constantes nos autos, daí porque entendo que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), diante da ausência por parte da demandada da juntada do suposto contrato firmado entre o autor e a parte demandada.
Assim, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC, c/c art. 373, II, § 1º, CPC).
Entrementes, deixo de acolher o pedido de condenação em indenização por danos morais, porquanto a jurisprudência prevalecente é no sentido de que a inscrição no "Serasa Limpa Nome" não configura negativação indevida.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar que a parte demandada providencie a exclusão do nome da parte autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", referente ao débito discutido nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b)Determinar que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, referente ao débito discutido nos presentes autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada violação, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 20:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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