TJAL - 0726324-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO) - Processo 0726324-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - AUTORA: B1Janeide Maranhão LimaB0 - Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Defiro, porém, a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I e §2º, do CPC.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, notadamente ao considerar seus proventos descritos nos autos.
Pelo mesmo motivo, não prospera o pleito de recolhimento de custas judiciais ao final do processo.
Todavia, observado o valor destas últimas (vide fls. 105), defiro, ex officio, o pagamento em 05 (cinco) meses, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação desta Decisão, e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, cite-se o Estado de Alagoas.
Com a citação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir e/ou anexar a documentação pertinente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para réplica, que deve se manifestar acerca dos documentos anexados e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, conclusos na fila de ato inicial.
Proceda-se à inclusão no sistema da tarja de prioridade "doença grave".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/07/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 19:50
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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