TJAL - 0732067-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GERLANE FERNANDO DOS SANTOS TENÓRIO (OAB 17926/AL) - Processo 0732067-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: B1Geraldo Ferreira da Silva JúniorB0 - Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se o Estado de Alagoas.
Com a citação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir e/ou anexar a documentação pertinente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o autor para réplica, que deve se manifestar acerca dos documentos anexados e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:17
Decisão Proferida
-
23/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GERLANE FERNANDO DOS SANTOS TENÓRIO (OAB 17926/AL) - Processo 0732067-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: B1Geraldo Ferreira da Silva JúniorB0 - D E C I S Ã O O autor requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
No Despacho de fls. 47/48, restou determinada a intimação do autor para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão pretendida.
No entanto, o autor quedou-se inerte quanto à demonstração dos requisitos, limitando-se a emendar a inicial para a correção do valor da causa (fls. 50/51).
Desse modo, evidenciada a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, indefiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e, no mesmo prazo, juntar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Advirto que o não cumprimento das determinações no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Exaurido o prazo, tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se Maceió, assinado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 15:52
Decisão Proferida
-
15/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
30/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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