TJAL - 0717459-71.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernande Bezerra Sandes Júnior (OAB 12303AL/), Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL) Processo 0717459-71.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Jackson Suica dos Santos - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de p. 124-125.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: (1) precatório requisitório, em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, através do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Jackson Suíça dos Santos (CPF n. *82.***.*77-20) NASCIMENTO: 03/03/0965 VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: p. 124-125 A) Valor total: R$ 79.420,18 Valor originário: R$ 39.006,62 Valor corrigido: R$ 59.504,14 [IPCA-E] SELIC: R$ 19.916,04 DATA-BASE: 11/2024 B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2394, operação 001, conta corrente 000000290-6 C) RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 13% (contrato p. 10) BENEFICIÁRIO: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (CNPJ 43.***.***/0001-98) CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, agência 2115, conta corrente 26568-3 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 79.420,18 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,30 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernande Bezerra Sandes Júnior (OAB 12303AL/), Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL) Processo 0717459-71.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Jackson Suica dos Santos - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 118) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 124-127).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:27
Decisão Proferida
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07/01/2025 22:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 22:26
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 22:25
Reativação de Processo Baixado
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16/11/2024 16:55
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:40
Transitado em Julgado
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15/12/2023 02:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:07
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/03/2023 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:43
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
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09/12/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 01:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 19:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 18:21
Expedição de Carta.
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31/10/2022 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2022 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 08:37
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2022 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 13:03
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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