TJAL - 0734525-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0734525-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Mauricio Lucio MonteiroB0 - Diante das considerações acima expostas, CONCEDO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
18/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 08:21
Decisão Proferida
-
16/07/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735211-51.2025.8.02.0001
Carlos Roberto Rodigues dos Santos
Banco do Estado de Sergipe S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 14:35
Processo nº 0735194-15.2025.8.02.0001
Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Juliana Maciel de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 14:20
Processo nº 0734922-21.2025.8.02.0001
Scarlet Vitoria Vieira da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Lucas Galvao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 14:20
Processo nº 0734918-81.2025.8.02.0001
Scarlet Vitoria Vieira da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Lucas Galvao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 14:00
Processo nº 0734758-56.2025.8.02.0001
Tatiana Simoes Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 18:09