TJAL - 0729904-92.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANE ARAUJO SILVA (OAB 13466/AL), ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL), ADV: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMÕES (OAB 6650/AL), ADV: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO (OAB 14182A/AL), ADV: VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE (OAB 17962/AL) - Processo 0729904-92.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - REQUERENTE: B1Santa Casa de Misericórdia de MaceióB0 - Autos n° 0729904-92.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Santa Casa de Misericórdia de Maceió Requerido: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió, pessoa jurídica devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Relata a parte autora que presta serviços a pacientes através do Sistema Único de Saúde - SUS, que notadamente não têm condições financeiras de custear o tratamento médico de que precisam e que, para tanto, foram firmados convênios entre a Secretaria Municipal de Saúde de Maceió e a Santa Casa de Misericórdia.
Nesses convênios, aduz que existe um teto de gastos a serem realizados pelo hospital quando são encaminhados pacientes.
No entanto, em decorrência da rede geral de atendimento ser deficitária, vários atendimentos de alta complexidade são encaminhados para a parte autora, extrapolando os valores fixados entre as partes em convênio.
Sustenta que tais atendimentos, chamados "extrateto", eram previstos contratualmente no 2º Termo Aditivo ao Convênio nº. 30/20104, assinado em 2016, com previsão de reavaliação trimestral para a realização de possíveis reajustes, sejam financeiros quanto quantitativos, caso o cumprimento superasse os 100% por 3 meses consecutivos ou 5 meses alternados.
Portanto, aponta que tais avaliações nunca ocorreram e que permaneceu a autora atendendo além dos 100%, tendo o próprio Município ciência dessa demanda superior.
Assim, demanda a contraprestação pelo extrateto pelos serviços efetivamente prestados, que, em valor atualizado até novembro de 2020 seria de R$ 16.434.040,26 (dezesseis milhões quatrocentos e trinta e quatro mil e quarenta reais e vinte e seis centavos), conforme notas de fls. 47/74 e empenhos de folhas seguintes.
O Município de Maceió, citado, não contestou a demanda, sendo revel (ceridão de fl. 310).
O Ministério Público, por se tratar de causa meramente patrimonial, deixou de se manifestar (fls. 316/318). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança na qual se pleiteia a contraprestação por atendimentos realizados em pacientes do SUS pela Santa casa de Misericórdia de Maceió, decorrentes de convênios firmados com as Secretaria Municipal de Saúde. É imprescindível uma análise dos dispositivos constantes na Portaria número 1.721/05, que "Cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS": Art. 4º Estabelecer que os recursos financeiros destinados à implantação do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS referem-se à parcela correspondente aos hospitais e compreendem os seguintes componentes: I - recursos financeiros recebidos pela produção de serviços, tomando como referência a série histórica dos últimos doze meses; II - o impacto dos reajustes dos valores da remuneração de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, a partir da data da publicação desta Portaria; III - o incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS; IV - o Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena - IAPI; V - quaisquer outros incentivos repassados de forma destacada; VI - os novos recursos por meio do incentivo de Adesão à Contratualização - IAC referentes ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS; e VII - recursos financeiros repassados ao estabelecimento de saúde pelos municípios e ou estados, sejam estes recursos atuais ou futuros; Parágrafo Único.
Os recursos financeiros parte do novo convênio, conforme explícito nos itens I a VI deste Artigo que atualmente não estejam incluídos nos limites financeiros dos estados e municípios deverão incorporar-se aos mesmos a partir da competência do convênio.
Art. 5º Estabelecer que o Ministério da Saúde destine R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS por meio do Incentivo de Adesão à Contratualização - IAC, que deverá incorporar-se aos limites financeiros dos estados e municípios.
Parágrafo único.
Os recursos financeiros do Incentivo de Adesão à Contratualização - IAC destinado a cada unidade hospitalar será repassado em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos) do valor anual correspondente em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Portaria.
Art. 6º O repasse dos recursos financeiros referentes ao inciso VI do artigo 4º desta Portaria dar-se-á em duas etapas, a saber: I - Etapa de Adesão para a qual serão destinados 40% do valor definido para cada estabelecimento hospitalar, a partir da competência em que for formalizada a intenção de aderir a esse programa, e II - Etapa de Contratualização na qual haverá a incorporação dos recursos financeiros referentes ao percentual residual de 60% do valor definido para cada estabelecimento hospitalar.
Art. 7º Determinar que a intenção de adesão ao Programa dar-se-á mediante envio à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde/MS de ofício do gestor do SUS acompanhado da Ficha cadastral da unidade no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde -CNES e de seu Certificado de Filantropia.
Parágrafo único.
A partir da adesão ao Programa, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as partes, gestor do SUS e representante legal da instituição hospitalar, concluírem o processo de contratualização sob pena de suspensão do repasse do incentivo da Etapa de Adesão.
Art. 8º Definir que a alocação dos recursos financeiros de Incentivo de Adesão a Contratualização - IAC tome como base a produção paga de internações na média complexidade, no ano-base de 2004, excluídos os valores de órteses e próteses, obedecendo aos seguintes critérios: I - cinqüenta por cento (50%) desse valor serão destinados a todos os hospitais que se enquadram neste Programa em parcelas mensais proporcionais à produção paga de internações na média complexidade, no ano base de 2004, excluídos os valores de órteses e próteses; II - vinte e cinco por cento (25%) para os hospitais que se enquadram neste Programa e que apresentam trinta por cento (30%) ou mais de atendimento a pacientes de outros municípios em parcelas mensais proporcionais à produção paga de internações na média complexidade, no ano base de 2004, excluídos os valores de órteses e próteses; e III - vinte e cinco por cento (25%) para os hospitais que se enquadram neste Programa e que estão cadastrados com produção de internações nas seguintes especialidades: clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica, gineco-obstetrícia e tráumato-ortopedia, em parcelas mensais proporcionais à produção paga de internações na média complexidade, no ano base de 2004, excluídos os valores de órteses e próteses.
Quanto ao Convênio número 30/2014, a Secretaria se obrigou a repassar o incentivo PROMATER.
Passo a transcrever, de igual forma, os trechos mais importantes do citado instrumento: Percebe-se que de fato várias obrigações foram estabelecidas em relação ao hospital autor, assim como foram estabelecidas em relação ao município réu, sendo este último responsável pelo pagamento de uma contraprestação pecuniária em relação aos serviços prestados.
Para tanto, celebraram-se os supratranscritos convênios.
Tal instituto, segundo Jósé dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2014, p. 225), pode ser conceituado da seguinte forma: Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.
O referido autor ainda traz à tona uma interesse diferenciação entre o convênio e o contrato celebrado na seara privada, regido pelas regras de direito Civil, a saber: No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns.
Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato.
De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço.
Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular.
Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam.
Outro aspecto distintivo reside nos polos da relação jurídica.
Nos contratos, são apenas dois os polos, ainda que num destes haja mais de um pactuante.
Nos convênios, ao revés, podem ser vários os polos, havendo um inter-relacionamento múltiplo, de modo que cada participante tem, na verdade, relação jurídica com cada um dos integrantes dos demais polos. (...) Com efeito, há três razões para sua legitimação: ( 1 ª) os direitos e obrigações estão direcionados a um objetivo de interesse comum dos pactuantes; (2ª) o convênio apenas formaliza a execução de metas internas da Administração; (3ª) o pactuante, como visto, tem o direito de retirar-se do ajuste (denúncia do convênio) , sem suportar qualquer efeito de maior relevância.
Impera, portanto, nesse aspecto, o princípio do informalismo, não sendo exigível o pressuposto da personalidade jurídica, como, ao revés, sucede nos contratos.
A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei nº 8 . 6 66/1993 estabelece, no art. 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres.
Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber.
Como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem.
Por outro lado, no verdadeiro convênio inexiste perseguição de lucro, e os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo.
Destarte, em que pese não ser o objetivo principal de um convênio gerar lucro para as partes envolvidas, este não pode servir como escusa para o não pagamento, pelo ente público, de serviços prestados pelo particular, notadamente em um caso como este, no qual o hospital autor despendeu material, médicos e cedeu sua estrutura para a consecução do instrumento firmado com o Poder Público, sob a promessa de uma contraprestação pecuniária.
Nesse sentido, afirmando a necessidade de serem cumpridas as disposições do convênio e asseverando sua natureza híbrida, José dos Santos (op. cit.) arremata: Não há legislação específica sobre tal regime, mas como os convênios são pactos nos quais as partes manifestam suas vontades e expressam seus direitos e obrigações, nada impede se continue adotando a mesma sistemática, de resto j á utilizada há muito tempo.
Na verdade, é o instrumento pactuado que serve de lex inter partes, com uma ou outra especificidade própria do direito público em razão da presença de pessoa Governamental.
Transpondo tais ensinamentos para o caso em análise, a parte autora afirma e comprova, por meio do convênio subscrito com a municipalidade, ter prestado atendimento médico à população necessitada do município de Maceió. À evidência, a Administração Pública (e consequentemente os munícipes) obtiveram vantagem com os atendimentos realizados pela Santa Casa, ensejando atenção quanto à aplicação da cláusula sexta dos convênios acima referidos.
Ocorre que, se por um lado é evidente a prestação do serviço e que o município réu não pagou pela totalidade dos serviços prestados pela parte autora, por outro não fica claro qual o exato quantum debeatur.
Nesse trilhar, há informações nos autos sobre o prazo no qual deveria ser prestado o serviço e o prazo para o pagamento das respectivas contraprestaçoes do ente público, mas não se sabe, de maneira pormenorizada, quais serviços de saúde foram efetivamente prestados, quais os dias, e quanto foi efetivamente pago e o quanto se deixou de pagar.
A confusão quanto ao valor devido se torna ainda maior quando a municipalidade junta diversas notas de empenho, as quais, não são aptas a gerar a certeza de pagamento.
Assim, entendo que é sim devido valor à parte autora pela municipalidade, mas também entendo que o mais prudente é que este valor seja alcançado em sede de liquidação de sentença, onde será possível destrinchar a quantia devida, e, se necessário, este juízo poderá ser auxiliado por profissional especializado.
Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que se trata de um caso que atrai a incidência do que dispõe os artigos 509 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO de pagamento pelos serviços prestados pela parte autora no âmbito do convênio 30/2014 e aditivos, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, condenando o município de Maceió ao pagamento dos serviços efetivamente e comprovadamente solicitados e prestados, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, atualizados de acordo os seguintes consectários legais : a) juros de mora: - até dezembro de 2002: 0,5 por cento ao mês (arts. 1.062,1.063 e 1.064 do CC/16); - de janeiro de 2003 a junho de 2009: SELIC (art. 406, CC); - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F daLei 9.494/97). b) correção monetária: - até dezembro de 2002: deve ser utilizado o manual de cálculos da Justiça Federal ; - de janeiro de 2003 a junho de 2009: SELIC; - a partir de julho de 2009: IPCA-E.
Condeno, ainda, o Município réu ao ressarcimento à parte autora das custas processuais por ela adiantadas, em razão do ônus da sucumbência, e dos honorários advocatícios, que deixo para fixar em sede de liquidação de sentença, o que faço com fulcro no art. 85, §4º, II do CPC/15.
Sem custas finais, por se tratar, a sucumbente, de Fazenda Pública.
Remetam-se os autos à Instância Superior, com fundamento no art. 496, I, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:13
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/02/2024 10:47
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:01:00, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
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14/12/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/05/2023 23:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/05/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2021 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:52
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/08/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2021 12:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 02:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 02:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 09:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
22/06/2021 11:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/10/2021 15:01:00, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
-
25/03/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 05:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 09:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/03/2021 09:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/03/2021 09:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/03/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2021 11:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/03/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 22:34
INCONSISTENTE
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29/12/2020 00:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 09:46
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/12/2020 09:46
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/12/2020 03:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/12/2020 03:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 01:58
Expedição de Carta.
-
17/12/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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