TJAL - 0808045-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:16
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808045-55.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Pilar - Autor: Edson Silva de Souza - Réu: Município de Pilar - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência e gratuidade da justiça, proposta por Edson Silva de Souza em face do Município de Pilar, objetivando desconstituir a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (autos nº 0700159-26.2020.8.02.0047).
Almeja o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos da referida sentença.
Ao final, requer a procedência da demanda, com a decretação de nulidade da decisão rescindenda. É o relatório.
O autor formulou requerimento de gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência (pág 13). À míngua de elementos que infirmem a veracidade da declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, e reconhecido o trânsito em julgado da decisão impugnada (pág. 43), passo à análise da admissibilidade da presente ação.
Ao compulsar a petição inicial (págs. 1/9), o agravante sustentou ser funcionário público em 2 (dois) cargos: agente de saúde comunitário no Município de Pilar e professor de educação básica no Município de Atalaia.
Alegou que fora surpreendido com um chamamento da Administração Municipal de Pilar para optar por um dos cargos, sob a alegação de cumulação ilegal.
Após o Processo Administrativo e o pedido de reconsideração, ambos negados, o agravante acionou o Poder Judiciário (autos nº 0700159-26.2020.8.02.0047), mas também lhe foi negado o direito de acumular os cargos, inclusive em sede de apelação julgada em 18.11.2023.
O cerne da presente ação rescisória reside no advento da Lei nº 14.536/23, sancionada em 11.01.2023, que regulamenta a profissão de agente de saúde de endemias, concedendo o direito de acumular dois cargos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
A referida lei foi publicada em 20.01.2023 e reconhece os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias como profissionais de saúde, com profissão regulamentada, permitindo a acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.
Assim, o agravante argumentou que a decisão anterior se baseou na incompatibilidade de cargos, superada pela nova lei, o que levou a pugnar pela concessão da medida liminar para determinar a reintegração imediata do autor ao serviço público municipal no cargo de agente de saúde, sob pena de multa diária, e, no mérito, pela rescisão do julgado e procedência do pedido para que o autor continue efetivo no serviço público municipal na função de agente de saúde.
Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que o risco de dano grave não foi demonstrado de forma inequívoca.
O agravante alega que "vem sofrendo por mais de quase 05 (cinco) anos com a retirada abrupta de um de seus rendimentos".
No entanto, a decisão que negou a acumulação e que o autor busca rescindir foi publicada em 18/11/2023, e a presente ação rescisória com pedido de tutela de urgência foi protocolada em 16/07/2025, um lapso temporal de mais de um ano e meio.
O transcurso de um período tão extenso desde o alegado prejuízo, sem a busca imediata pela tutela jurisdicional que agora se pleiteia em caráter de urgência, descaracteriza a urgência da medida e a iminência do dano, que não se mostra atual.
O dano alegado já se consolidou há tempo, tornando-se, por ora, uma questão a ser resolvida no julgamento de mérito do recurso, e não por meio de uma medida liminar.
Além disso, a tese do agravante, que aponta o advento da Lei nº 14.536/2023, publicada em 20/01/2023, como fundamento para a rescisão do acórdão julgado em 18/11/2023, merece análise aprofundada, considerando que a lei já estava em vigor na data do julgamento e foi posterior ao ato impugnado na ação de origem.
A decisão agravada, proferida em 13 de março de 2023, fundamentou-se na inexistência de caráter técnico ou científico do cargo de Agente Comunitário de Saúde para fins de acumulação com o cargo de professor.
A superveniência de lei que altera o entendimento jurídico para o caso concreto deverá ser examinada no mérito da ação rescisória.
Assim, ausente um dos requisitos essenciais ao deferimento da urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB: 17058B/AL) - Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) -
07/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:30
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808045-55.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Pilar - Autor: Edson Silva de Souza - Réu: Município de Pilar - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /201X. 1.
Diante da inconsistência entre a data informada na inicial (18/11/2023) e a data do acórdão anexado aos autos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, a fim de comprovar a tempestividade da presente ação rescisória. 2.
Publique-se.
Cumpra-se. 3.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB: 17058B/AL) - Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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19/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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