TJAL - 0700443-42.2022.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Sergio Wanderley Persiano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
devolvido o
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:18
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700443-42.2022.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Maria Cícera Bezerra - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0700443-42.2022.8.02.0054, em que figuram, como parte recorrente, EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, e, como parte recorrida, MARIA CÍCERA BEZERRA, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍCIA EM EQUIPAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA; B) LEGITIMIDADE DA COBRANÇA BASEADA EM IRREGULARIDADE DO MEDIDOR; C) CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO; D) CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) INSPEÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL, COM COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA; B) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO PELA CONSUMIDORA, NÃO HAVENDO O QUE SER RESTITUÍDO; C) AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU OUTROS FATOS QUE CARACTERIZEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA; D) MERO DISSABOR NÃO CONFIGURADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE APENAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juciana Dayse Bezerra dos Santos (OAB: 18316/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
13/08/2025 20:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 20:23
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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24/07/2025 16:08
Ato Publicado
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24/07/2025 10:33
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700443-42.2022.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Maria Cícera Bezerra - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Juciana Dayse Bezerra dos Santos (OAB: 18316/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
23/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700443-42.2022.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Maria Cícera Bezerra - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Defiro o requerimento retro, retirando o processo da pauta de Julgamento Virtual.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na sessão de julgamento presencial que ocorrerá no dia 13/08/2025 Publique-se.
Intimem-se' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Juciana Dayse Bezerra dos Santos (OAB: 18316/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:13
Incluído em pauta para 21/07/2025 15:13:45 local.
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21/07/2025 07:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:25
Ato Publicado
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15/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 09:02
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 09:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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