TJAL - 0807446-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:25
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807446-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Clara da Silva Santos - Agravante: Antonia Olimpia Nogueira - Agravante: Arthur Miguel da Silva Santos - Agravante: Bunny Wailer Lopes Batista - Agravante: Edmilson Silva Alves dos Santos - Agravante: Estefani Honorato dos Santos Guedes - Agravante: Fagner do Nascimento Alves - Agravante: Pedro dos Santos - Agravante: Quitéria Eloi da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
19/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:17
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:17:22 local.
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19/08/2025 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:47
Ciente
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14/08/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 18:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 18:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 11:41
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807446-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Clara da Silva Santos - Agravante: Antonia Olimpia Nogueira - Agravante: Arthur Miguel da Silva Santos - Agravante: Bunny Wailer Lopes Batista - Agravante: Edmilson Silva Alves dos Santos - Agravante: Estefani Honorato dos Santos Guedes - Agravante: Fagner do Nascimento Alves - Agravante: Pedro dos Santos - Agravante: Quitéria Eloi da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ana Clara da Silva Santos, Antonia Olimpia Nogueira; Arthur Miguel da Silva Santos, Bunny Wailer Lopes Batista., Edmilson Silva Alves dos Santos, Estefani Honorato dos Santos Guedes; Fagner do Nascimento Alves; Pedro dos Santos; Quitéria Eloi da Silva , objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível que indeferiu pedido de desmembramento e posterior sobrestamento do feito, além de ter indeferido pedido de produção de prova oral. 02.
Em suas razões, os agravantes alegaram que, atualmente, havia dois grupos distintos de autores, sendo um deles formado por aqueles que fecharam acordo com a Brasken, enquanto que outro deveria ser formado com os que não realizaram qualquer avença.
Desta feita, defendeu a necessidade de desmembramento do feito, com posterior suspensão do processo para aqueles "que já celebraram acordo, considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) nº 0807343-54.2024.4.05.8000 - MACROLIDE - ACP REVISORA, proposta pela Defensoria Pública, que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem.
Tal ACP pode impactar diretamente o mérito das demandas individuais, evidente que é prudente o sobrestamento até o julgamento definitivo da ação coletiva". 03.
Afora isso, defenderam que "O depoimento pessoal das partes e das testemunhas se faz indispensável para que o juízo compreenda plenamente os danos morais sofridos pelos autores, especialmente considerando a magnitude dos impactos sociais e emocionais decorrentes da instabilidade do solo causada pela atividade mineradora da Braskem.
A decisão agravada, ao negar essa prova, compromete a possibilidade de adequada reconstrução dos fatos, caracterizando cerceamento de defesa". 04.
Asseveraram que a Decisão que indeferiu o pedido de desmembramento seria nula por falta de fundamentação, requerendo ao final: "1.
O desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. (...) 1.
Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC; 2.
Seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC); 3.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V.
Excelência, que seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC.. (...) 1.
A anulação da decisão que indeferiu a produção da prova oral/testemunhal e a abertura de instrução probatória para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que não há de se conhecer o recurso interposto pela recorrente Antônia Olímpia Nogueira, isto porque, após pedido de desistência formulado por ela, o processo foi extinto em relação a sua pessoa (fls. 670/671 dos autos de origem) 06.
Com relação aos demais, não se observa que a situação posta se enquadraria nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento em parte é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição extinguiu o feito em relação aos autores ANA CLARA DA SILVA SANTOS, ARTHUR MIGUEL DA SILVA SANTOS, BUNNY WAILER LOPES BATISTA, QUITERIA ELOI DA SILVA e FAGNER DO NASCIMENTO ALVES; indeferiu o pedido de suspensão e desmembramento dos autos e, por fim, indeferiu pedido de produção de prova oral.
Da Extinção do Feito 10. É preciso destacar, de início, que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim. 11.
Em se tratando da questão envolvendo a necessidade de arbitramento do dano moral, ao analisar os documentos apresentados pela Braskem (fls. (fls. 989/990 e 1.445/1.446 dos autos originários), vê-se que há Certidão emitida em que atesta a realização de acordo, tanto com relação aos danos patrimoniais, quanto ao dano moral. "(...) CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. (...)". 12.
Enfim, não se observa a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantido o ato judicial impugnado, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão.
Da Suspensão e Desmembramento do feito 13.
Defendeu a parte agravante que acerca da necessidade de desmembramento e sobrestamento do feito em razão da interposição de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública que pode vir a interferir nos acordos firmados, questionando, inclusive, a extinção do feito em relação a alguns autores. 14.
Ora, além de não vislumbrar qualquer prejudicialidade do feito em tela com a Ação Civil Pública (ACP) nº 0807343-54.2024.4.05.8000 - MACROLIDE - ACP REVISORA, proposta pela Defensoria Pública, que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, entendo que qualquer questionamento acerca das avenças por ventura realizadas junto à Justiça Federal, há de ser feito pela via própria. 15.
Sendo assim, não há de se promover qualquer sobrestamento do feito, muito menos seu desmembramento, considerando, inclusive, que a extinção do feito da forma como posta, não irá trazer prejuízo aos recorrentes cuja demanda foi extinta, já que a Decisão agravada extingue o processo sem resolução de mérito, sendo possível, a depender do resultado da Ação Civil Pública 0807343-54.2024.4.05.8000 (ACP REVISORA), propor nova demanda.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Do Indeferimento da Prova Oral 16.
Em se tratando da questão acerca do indeferimento da prova oral, observa-se que a parte agravante, então autora, pugnou pela realização de audiência para produção de prova testemunhal, visando "demonstrar os danos morais sofridos pelos autores, especialmente considerando o impacto emocional e social das perdas ocasionadas pela atividade mineradora da Agravada.
Por meio do depoimento pessoal dos autores e testemunhas, seria possível ao juízo formar uma convicção adequada sobre a extensão do dano extrapatrimonial, essencial para a justa reparação". 17.
Acontece que o juízo de primeiro grau entendeu desnecessária produção de prova, nos seguintes termos: "(...) Os autores ainda requereram a produção de prova oral, de modo a comprovar a residência nas áreas de risco e nos bairros afetados pelo desastre ambiental.
Da análise do pedido, considero irrelevante para o desfecho da controvérsia a produção da prova oral, sendo bastante a produção da prova documental suplementar, de modo a que os autores demonstrem de forma inequívoca a relação com os imóveis afetados.
Desse modo, admito tão somente a prova documental suplementar,por entender que a juntada de declaração de residência ou comprovante em nome de terceiro, por si sós, não configuram meio suficiente para comprovar as alegações deduzidas na inicial. (...)". 18.
Sendo assim, observa-se que o Magistrado do primeiro grau de jurisdição partiu de uma premissa fática equivocada, na medida em que considerou que o pleito de oitiva das testemunhas seria para comprovar a residência na área de risco, quando, em verdade, o pleito seria para o depoimento pessoal, bem assim de testemunhas com vistas a demonstrar os danos morais sofridos, além do nexo de causalidade em relação aos danos individuais. 19.
Neste contexto, com relação a esse ponto, consigo enxergar a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora para reformar o ato judicial impugnado, considerando que a prova perseguida visa a comprovação de fatos diversos daqueles supostos pelo magistrado de primeiro grau. 20.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, tão somente para determinar que o juízo de primeiro grau adote as medidas necessárias para fins de realização de prova oral, por meio da oitiva da parte autora, além das testemunhas e envolvidos que deverão ser arroladas nos termos do art. 357, § 4º do CPC. 21.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 07:04
Distribuído por dependência
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02/07/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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