TJAL - 0807988-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:20
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 11:47
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807988-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Severino Luiz da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Severino Luiz da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0706855-46.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 88/90, origem): Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Fiat, modelo Punto 1.4 8v 4P (AG) completo, chassi 9BD118111A1112284, ano de fabricação 2010, modelo 2010, cor vermelha, placa NMD1A43, renavam n.º*02.***.*55-76, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) o contrato estabelece a capitalização dos juros com periodicidade mensal e anual, contudo, nas informações sobre os encargos, há previsão de aplicação diária, periodicidade esta que não foi expressamente pactuada nem teve seu percentual informado, o que impede a análise de sua legalidade; b) a ausência de informação clara no instrumento contratual acerca da taxa de capitalização diária gera incerteza sobre o que foi efetivamente pactuado, razão pela qual deve ser descaracterizada a mora, com a consequente aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de forma mensal; c) a previsão contratual de 6% a.m. é ilegal, afrontando expressamente o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN , o qual limita os juros moratórios em 1% a.M..
Requereu, liminarmente, concessão de efeito suspensivo ao recurso, a concessão da justiça gratuita e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito diante da ausência de mora. É o relatório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita pela ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O contrato celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001) admite capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja expressa pactuação, conforme Súmula 539 do STJ.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal satisfaz o requisito de pactuação expressa da capitalização, de acordo com a Súmula 541 do STJ.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 973.827/RS (repetitivo), reconhece que não é necessária a indicação específica da taxa diária no contrato, sendo suficiente a clareza quanto à capitalização e a coerência das taxas anual e mensal (vide TJAL, Processo: 0711093-21.2019.8.02.0001, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2025, r. 12/06/2025).
A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377 (Tema 33 de repercussão geral), e consoante súmula nº 539 e Tema Repetitivo 953, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
A cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, prevista expressamente em contrato e também descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada (ApC 0700163-88.2022.8.02.0016; Relator:Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025). À luz dos entendimentos jurisprudenciais supra, neste ato de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito vindicado e de provimento do recurso, restando, assim, prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Igor Mendonça do Nascimento Filho (OAB: 22584/AL) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 17:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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