TJAL - 0806422-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 08:56
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806422-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Eduarda Louise Alves Tenório Taveiros (Representado(a) por sua Mãe) Lidiane Alves Tenório Taveiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (à fl. 99 dos autos de origem) que, nos autos do incidente processual para cumprimento de obrigação de fazer, interposto no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Eduarda Louise Alves Tenório Taveiros, representada por sua genitora, Lidiane Alves Tenório, determinou bloqueio nas contas da agravante, nos seguintes termos: [...] Considerando que a parte ré/executada não comprovou o cumprimento da obrigação ou justificativa plausível para eventual impossibilidade, defiro o pedido de fls.95/98 e determino o bloqueio de valores via Sisbajud, conforme advertido anteriormente (fls. 66 e 78/79), para custeio de 6 (seis) meses de tratamento e pagamento de eventuais multas por atraso. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que jamais se recusou a custear o tratamento da agravada, tendo indicado clínicas credenciadas aptas a prestarem os serviços requeridos.
Alega que o bloqueio de ativos foi indevido, especialmente porque existe acórdão com trânsito em julgado reconhecendo que o tratamento deve ocorrer na rede credenciada, salvo comprovada a sua indisponibilidade.
Ressalta, ainda, que a agravada recusou-se imotivadamente a migrar para os estabelecimentos indicados, insistindo no atendimento em clínica particular (Clínica Acolher).
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, no sentido de impedir o bloqueio, ou liberar valores eventualmente bloqueados.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de custeio em clínica particular. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Irresigna-se a agravante quanto à determinação de bloqueio de valores em suas contas visando assegurar o tratamento de saúde em favor da agravada em clínica particular de saúde, quando existente rede credenciada apta e disponível, e em havendo acórdão com trânsito em julgado que reconheceu a obrigatoriedade do custeio nos limites da rede conveniada.
A obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado, formada na fase cognitiva, reconheceu o dever de cobertura contratual, delimitando-o ao custeio do tratamento prescrito dentro da rede credenciada, salvo nos casos de comprovada indisponibilidade ou inadequação da estrutura oferecida.
Assim, eventual determinação judicial em sentido diverso configura afronta à coisa julgada (CPC, art. 505, I).
No caso concreto, verifica-se que a Unimed comprovou, em juízo, a existência de alternativas viáveis e credenciadas (Clínica Origami e Espaço TEU), aptas a realizar as terapias requeridas.
A simples preferência da parte agravada por determinada clínica não vinculada ao plano não é suficiente para afastar a regra contratual e judicialmente reconhecida de atendimento na rede própria. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a operadora de plano de saúde somente estará obrigada a reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelo segurado quando não existir profissional credenciado no local, se houver recusa para a realização dos procedimentos necessários na rede credenciada ou em caso de se tratar de situações de caráter emergencial. (STJ - REsp: 1975075 BA; Data de Publicação: DJ 19/05/2022).
De igual modo, o bloqueio de ativos financeiros da operadora é medida de caráter excepcional, que depende da demonstração de descumprimento voluntário e injustificado da obrigação.
No caso, evidenciado que o descumprimento decorreu de recusa injustificada da agravada em utilizar a rede credenciada, não se legitima o bloqueio.
Assim, diante da limitação imposta pelo acórdão transitado em julgado, e da comprovação da existência de rede credenciada disponível, revela-se indevido o bloqueio de valores da agravante para custeio do tratamento em clínica particular.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para DEFERIR o efeito suspensivo postulado até o julgamento de mérito do presente recurso, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se de imediato ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Márcio Jorge de Morais (OAB: 22019A/AL) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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13/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/06/2025 09:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/06/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 10:22
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:39
Pedido de Redistribuição
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05/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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