TJAL - 0700393-92.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0700393-92.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: B1Ednaldo José dos SantosB0 - Autos nº: 0700393-92.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ednaldo José dos Santos Réu: Lucas Silva Santos e outros DECISÃO Visto em autoinspeção- junho de 2025.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por EDNALDO JOSÉ DOS SANTOS em face LETÍCIA SILVA SANTOS e outros, todos qualificados nos autos.
Preliminarmente, é pleiteada a concessão do benefício da Justiça Gratuita, em anexo juntou declaração de hipossufiência.
Eis o necessário.
DECIDO.
I- DA UNIÃO ESTÁVEL De início, verifico os a menção dos herdeiros no polo passivo, conforme preceitua a lei vigente, estes devem ocupar este espaço na ação em questão.
A união estável entre duas pessoas, com o fim de constituir família, equipara-se ao casamento civil e deve receber do Estado proteção jurídica, conforme se depreende do artigo 226, §3o, da Constituição Federal.
O instituto da união estável encontra-se regulado no artigo 1.723 seguintes do Código Civil, possuindo claros requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) convivência pública, contínua e duradoura; b) objetivo de constituir família; c) ausência de impedimentos matrimoniais (requisito negativo).
No caso ora versado, há juntada de prova documental, na busca da configuração reconhecimento da presente, cabendo a este juízo se eximir desta análise neste momento.
Da mesma forma que o casamento civil, o fim da união estável é um direito potestativo dos conviventes, não se exigindo a prova do cometimento de faltas aos deveres recíprocos ou a demonstração de requisitos objetivos, sendo permitido seu reconhecimento pós morte.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, DEFIRO a A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - IMP DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS-AL para informar se tem herdeiros cadastrados em nome da falecida para recebimento de beneficio, no prazo de 15 dias.
CITE-SE os requeridos para conhecimento da ação na forma do art. 238 do Código de processo Civil.
No caso em tela, prezando pela atribuição do juiz em, a todo tempo buscar conciliar as partes quanto os assuntos pertinentes, designo audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de 2025 às 9h45, INTIME-SE as partes para comparecimento nos ditames do art. 334 do Código de Processo Civil. (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...).
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou Defensor Público.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe , 28 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 11:55
Decisão Proferida
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16/06/2025 11:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:45:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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03/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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