TJAL - 0806574-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806574-04.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Limoeiro de Anadia - Paciente: Carlos Eduardo Oliveira Silva - Impetrante/Def: Vanessa Santana Ferreira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Plantonista da 2ª Circunscrição do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0806574-04.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Carlos Eduardo Oliveira Silva, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Plantonista da 2ª Circunscrição, nos autos de nº 0700436-97.2025.8.02.0069. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 07/06/2025 pelo cometimento, em tese, do crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, com aplicação dos dispositivos da Lei Maria da Penha. 3.
Argumenta que a decisão do juízo a quo violou o princípio da homogeneidade, vez que a prisão preventiva é medida desproporcional ao caso concreto, sendo medida mais gravosa do que a decorrente de eventual condenação ao final do processo. 4.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como que não há nos autos qualquer elemento que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, vez que o mesmo é réu primário e possui ocupação lícita e endereço fixo. 5.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente e a consequente expedição do alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação. 6.
Documentação às fls. 9/35. 7.
Decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 37/39, indeferindo a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 8.
Instado a prestar informações, o Juízo de 1º grau as apresentou às fls. 44/45. 9.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 50/51, opina pelo conhecimento do habeas corpus, porém para que seja julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP. 10. É o relatório, no essencial.
Decido. 11.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 12.
E isso porque, o Juízo primevo, às fls. 82/84 do processo de primeiro grau, proferiu decisão concedendo liberdade provisória ao réu Carlos Eduardo Oliveira Silva, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
Senão, vejamos: (...) Dessa forma, com fundamento nas razões acima expendidas e amparo nos arts.316, 282 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória ao réu Carlos Eduardo Oliveira Silva, impondo-lhe, todavia, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, por entender necessárias e suficientes, quais sejam: 1) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 2) Obrigação de manter atualizado o endereço e telefone de contato, devendo comunicar imediatamente a este Juízo qualquer alteração; 3) Proibição de frequentar bares e estabelecimento congêneres; 4) Afastamento do domicílio ou local de convivência com a vítima; 5) Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo respeitar uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 6) Fica proibido o contato do acusado com a vítima e de seus familiares por qualquer meio, ainda que por terceiras pessoas ou redes sociais, WhatsApp e outros meios virtuais ou presenciais.
Expeça-se o correspondente alvará de soltura no sistema BNMP, devendo o autuado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. (...) 13.
Ato contínuo, às fls. 85/86 dos autos de origem, já fora expedido alvará de soltura em favor do paciente, o qual já foi cumprido, às fls. 88/92 dos autos originários. 14.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 15.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. 16.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 17.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 11:28
Prejudicado
-
07/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 04:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 11:16
Vista / Intimação à PGJ
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 13:26
Ato Publicado
-
10/06/2025 08:01
Encaminhado Pedido de Informações
-
10/06/2025 08:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/06/2025 14:02
Indeferimento
-
09/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
07/06/2025 17:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700648-32.2024.8.02.0012
Dayse dos Santos Nascimento Bezerra Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 10:48
Processo nº 0700583-29.2023.8.02.0026
Cicero Antonio da Silva Lira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 10:44
Processo nº 0808895-17.2022.8.02.0000
Antonio Mendes de Lira
Euclides Ferraz de Albuquerque
Advogado: Priscila Cerqueira Rocha Vilela
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2022 09:23
Processo nº 0700571-90.2024.8.02.0022
Antonia Margarida da Conceicao
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2024 22:50
Processo nº 0700571-90.2024.8.02.0022
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Antonia Margarida da Conceicao
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 10:00