TJAL - 0807946-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 12:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/07/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 09:33
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807946-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CRISTIANO MENDONÇA DA SILVA - Agravado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano Mendonça da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" ajuizada contra Midway S.A - Crédito, Financiamento e Investimento.
A decisão agravada (fls. 76-78) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo agravante, com base nos seguintes termos: ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acimaalinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação detutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direitovindicado.
Em suas razões (fls. 1-4), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) a inclusão de seu nome no SCR foi indevida, por ausência de relação contratual com a agravada; (b) não foi previamente notificado acerca da inserção, conforme exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e art. 43, § 2º, do CDC; (c) a manutenção da anotação lhe causa prejuízos concretos e diários, por se tratar de sistema com efeitos práticos análogos aos cadastros restritivos de crédito convencionais; (d) estão presentes os requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida.
Dessa forma, pugna pelo recebimento do agravo com efeito suspensivo, e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata exclusão provisória da inscrição impugnada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, cumpre esclarecer que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal está centrada na (im)possibilidade de exclusão do nome da parte agravante da base de dados do SCR, diante da negativa quanto à existência do débito que motivou a referida anotação.
Antes de mais nada, ressalto que a relação jurídica em discussão é nitidamente de consumo, com base nas definições de consumidor, fornecedor e produto, as quais estão dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse contexto, além de cabível a inversão do ônus da prova, diante de dívida impugnada pelo consumidor sob o argumento de inexistência de contratação, não se pode exigir deste a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou o negócio jurídico alegado.
Tal exigência configuraria autêntica prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por impor ônus desproporcional e impossível de ser cumprido por quem aduz não ter participado da relação contratual questionada.
No que concerne propriamente ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), cumpre esclarecer que tal plataforma é uma base de dados administrada pelo Bacen, destinada à coleta e ao registro de informações sobre operações de crédito e garantias concedidas pelas instituições financeiras.
Desse modo, seu objetivo é subsidiar as ações de supervisão do sistema financeiro, bem como permitir a consulta por instituições autorizadas para fins de análise de risco de crédito de seus clientes.
No caso em análise, verifica-se que o agravante logrou êxito em demonstrar a existência de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), decorrente de débito atribuído à instituição agravada (fls. 18-68 da origem).
No entanto, embora presente a verossimilhança das alegações quanto à controvérsia sobre a origem do débito, entendo que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo indispensável à concessão da tutela de urgência não se encontra plenamente caracterizado.
Isso porque o agravante possui outras anotações registradas em seu nome no referido sistema de restrição de crédito, oriundas de débitos junto a diferentes instituições financeiras, tais como Nu financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco CSF S.A, Banco Original S.A e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A .
Assim sendo, mesmo que o nome do consumidor fosse eventualmente retirado da base de dados por força da presente tutela, os demais registros remanesceriam e continuariam a obstar ou dificultar a obtenção de crédito no mercado, o que enfraquece a alegação de urgência na exclusão da informação questionada.
Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO" - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - URGÊNCIA DO PROVIMENTO AFASTADA.
I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A existência de outras negativações em nome da parte autora torna infrutífero o provimento pretendido, sendo que não seria somente em virtude dos registros impugnados na demanda que estaria a parte com nome prejudicado no mercado ou impedida de ter acesso a crédito para eventual aquisição de bens - de qualquer forma, o consumidor continuaria exposto às consequências gravosas do apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
III - Ausente o preenchimento dos requisitos delineados, mantem-se o indeferimento do pleito liminar . (TJ-MG - AI: 10000212036230001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Nessa perspectiva, reputo ser mais prudente aguardar a instrução probatória no juízo de origem, momento em que será possível aferir com maior segurança a existência ou não da relação jurídica entre as partes, bem como a eventual legitimidade da cobrança impugnada.
Em outras palavras, caso a instituição agravante não consiga demonstrar a regularidade da contratação, poderá então ser determinada, de forma definitiva, a exclusão do nome do agravante da base do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão agravada inalterada, até ulterior decisão de mérito.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500025-08.2024.8.02.0058
Phellipe Gomes de Franca
Municipio de Arapiraca
Advogado: Phellipe Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 08:00
Processo nº 0500025-08.2024.8.02.0058
Phellipe Gomes de Franca
Municipio de Arapiraca
Advogado: Phellipe Gomes de Franca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 10:35
Processo nº 0500019-16.2024.8.02.0053
Maria Luciene Gouveia Vilela Duarte
Municipio de Barra de Sao Miguel
Advogado: Christiane Correia da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 08:00
Processo nº 0500019-16.2024.8.02.0053
Maria Luciene Gouveia Vilela Duarte
Municipio de Barra de Sao Miguel
Advogado: Christiane Correia da Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 16:16
Processo nº 0500005-50.2022.8.02.0005
Marcos Inacio Advocacia
Municipio de Boca da Mata
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2022 12:25