TJAL - 0807586-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:52
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807586-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andrenia Débora da Silva Nascimento Souza - Agravante: Anne Grazielle Vasconcelos dos Santos - Agravante: Bárbara Patricia dos Santos Araujo da Silva - Agravante: Bruno da Conceição Silva - Agravante: Carlos Antero da Cruz - Agravante: Claudevan Vasconcelos Santos - Agravante: Dayane Santos da Silva - Agravante: Dorileide Maria de Farias da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 20/08/2025 11:50:44 local.
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19/08/2025 16:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:17
Ciente
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15/08/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:33
devolvido o
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13/08/2025 16:32
devolvido o
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:35
Ciente
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12/08/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:30
Incidente Cadastrado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/07/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 09:20
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807586-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andrenia Débora da Silva Nascimento Souza - Agravante: Anne Grazielle Vasconcelos dos Santos - Agravante: Bárbara Patricia dos Santos Araujo da Silva - Agravante: Bruno da Conceição Silva - Agravante: Carlos Antero da Cruz - Agravante: Claudevan Vasconcelos Santos - Agravante: Dayane Santos da Silva - Agravante: Dorileide Maria de Farias da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANDRENIA DÉBORA DA SILVA NASCIMENTO SOUZA E OUTROS, irresignados com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BRASKEM S/A, indeferiu o pedido de desmembramento do feito, nos seguintes termos (fls. 1.221/1.224): [...] Inicialmente, quanto ao pedido de desmembramento do processo, a sentença expressamente o rejeitou, registrando que tal pretensão já foi reiteradamente afastada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em casos análogos.
A utilização da fundamentação per relationem, ao invocar orientação consolidada da corte local, não configura omissão, mas sim uma forma legítima e eficaz de motivação judicial.
Não cabe ao julgador reproduzir exaustivamente fundamentos já sedimentados em jurisprudência uniforme quando há remissão clara à sua aplicabilidade.
No que tange ao indeferimento do pedido de suspensão do processo, a decisão também não incorre em omissão.
Embora não mencione expressamente o Tema 923 do Superior Tribunal de Justiça, é possível identificar que o juiz enfrentou a questão em sua substância, afastando a necessidade de sobrestamento com base na inexistência de identidade entre a presente ação e a ação coletiva mencionada.
A motivação adotada reflete, ainda que de forma sucinta, a compreensão de que a existência de uma ação civil pública não impede a tramitação de ações individuais,sobretudo quando se verifica, como no caso concreto, a presença de elementos fáticos e jurídicos particulares que justificam seu processamento autônomo. () Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão interlocutória que indeferiu parcialmente a petição inicial, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. [] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, sustentaram os Recorrentes, em linhas gerais, que "restou evidente a existência de dois grupos distintos de autores: Grupo A: Autores que fecharam acordo com a Braskem e Grupo B: Autores que não fecharam acordo e mantêm sua pretensão indenizatória.
Diante disso, foi requerida a separação do feito para evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação das demandas individuais.
A necessidade do desmembramento foi claramente demonstrada, inclusive com a apresentação de quadro detalhado na petição que formalizou o pedido, reiterado nos embargos de declaração e, posteriormente, ratificado por determinação do próprio juízo, que intimou os autores a especificarem quais demandantes integravam cada grupo" (fls. 03/04).
Defenderam a necessidade de observar a ordem de suspensão obrigatória do processo, conforme entendimento vinculante contido no Tema 675 do Supremo Tribunal Federal e Tema 923 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 pela Defensoria Pública.
Ademais, argumentam que a prova oral seria imprescindível para comprovar que os Autores são moradores inseridos na área de risco e nos bairros afetados pelo desastre socioambiental, bem como para demonstrar os danos morais sofridos por eles.
Diante disso, pleitearam a concessão do Efeito Suspensivo ao presente Recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento (fls. 37/38): [...] 1.
O desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: (...) 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. (...) B.
PONTO B DA DECISÃO AGRAVADA: () 3.
Ao fim, seja dado total provimento ao presente recurso, em relação as agravantes ANDRENIA DÉBORA DA SILVA NASCIMENTO SOUZA, ANNE GRAZIELE VASCONCELOS DOS SANTOS, BARBARA PATRICIA DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA, BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA, CARLOS ANTERO DA CRUZ, CLAUDEVAN VASCONCELOS SANTOS, DAYANE SANTOS DA SILVA e DORILEIDE MARIA DE FARIAS DA SILVA, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da r. decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive os ora Agravantes; 4.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V.
Excelência, que seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC. () C.
PONTO 3 DA DECISÃO AGRAVADA: Indeferimento da produção de prova oral/ testemunhal 1.
A anulação da decisão que indeferiu a produção da prova oral/testemunhal e a abertura de instrução probatória para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] Não houve a juntada de documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso, caracterizada pela impossibilidade de se aguardar o curso da instrução processual até o provimento final diante da clara existência de prejuízo a inutilizar o resultado prático pretendido.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de prova oral formulado pelos Agravantes, por entender que seria irrelevante para o desfecho da controvérsia a produção da prova oral.
Nesse diapasão, convém destacar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra.
Isso, porque não há previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1.
Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2.
Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários) Com efeito, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela via do agravo de instrumento quando se revelar inútil seu enfrentamento somente quando da apelação, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento da prova.
Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do Art. 1.015 do CPC, é possível, em uma análise casuística, o recebimento do recurso em que haja evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação, aplicando-se o entendimento do STJ no tocante à taxatividade mitigada.
Na espécie, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas se destinariam a comprovar que os Agravantes são moradores inseridos na área de risco e nos bairros afetados pelo desastre socioambiental.
Não se verifica, portanto, qualquer risco de perecimento do objeto da prova neste caso.
Dessa forma, não há inutilidade da apreciação do indeferimento da prova oral em sede de apelação.
Entende-se, assim, que as partes Agravantes não se desincumbiram de seu ônus no sentido de demonstrar que as peculiaridades do caso concreto autorizariam o reconhecimento da urgência necessária ao conhecimento do presente agravo de instrumento.
Desse modo, no que se refere à insurgência recursal relativa ao indeferimento da produção de prova oral, vê-se que as partes agravantes deixaram de atender a um requisito essencial ao conhecimento do presente agravo, qual seja, o cabimento.
Assim, resta imperioso o não conhecimento do recurso nesse ponto.
No tocante aos demais pontos do recurso, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem - fl. 613) - autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que os Agravantes buscam por meio do presente Recurso suspender o desmembramento do feito, de modo a organizá-los em 2 (dois) grupos, sendo um composto pelos Autores que celebraram acordo com a Braskem, e o outro pelos que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral.
Além disso, visam obter a suspensão do Processo em relação ao primeiro grupo, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, que discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito aos Temas 675, do STF e 923, do STJ, garantindo-se a uniformidade das Decisões judiciais, e o prosseguimento regular do feito para o segundo grupo, permitindo que os Autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem que sejam prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos.
Pois bem.
No que tange ao litisconsórcio facultativo, estabelece o Art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [...] (Original sem grifos).
Nesse sentido, o dispositivo supracitado exige que, para a limitação requerida, o litisconsórcio deve estar comprometendo a celeridade processual, bem como dificultando a defesa ou o cumprimento da Sentença.
No entanto, a cumulação dos fatores processuais compostos pela pluralidade ativa - dentre eles a natureza da Ação e a complexidade da prova a ser produzida - não resultam em empecilho processual apto a violar qualquer daqueles três parâmetros legais.
Assim, a limitação do litisconsórcio facultativo consiste em uma faculdade conferida ao Julgador, a quem cabe avaliar a conveniência da medida diante das particularidades do caso concreto.
Volvendo ao caso dos autos, observa-se que o fundamento principal do pedido de desmembramento é evitar o tumulto processual provocado pela necessidade de adoção de condutas distintas para aqueles que aderiram ao Acordo e aos que não aderiram, notadamente por defenderem que, no primeiro caso, seria necessário o sobrestamento do feito até o julgamento da ACP n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, cujo objeto é, exatamente, a legalidade e extensão do Acordo firmado, o que, na realidade, não se mostra viável.
Destaque-se que, diferentemente do alegado, a propositura de nova Ação Civil Pública não impõe o sobrestamento automático das Ações individuais ajuizadas por Autores que posteriormente celebraram acordo junto à Braskem S/A.
Ademais, neste caso, não se observa nenhuma Decisão, no bojo da referida ACP, determinando a suspensão dos feitos individuais, não tendo sido demonstrado, até mesmo, qualquer pleito nesse sentido naquele processo, o que impede a paralisação das Demandas sem justificativa plausível para tanto, como é o caso da presente.
Por pertinente, trago a lume julgados dos Tribunais pátrios acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTERIORMENTE DECRETADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA AO DECIDIR NOVAMENTE SOBRE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS POR ESTA CORTE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELES AUTOS.
OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO NESSE CAPÍTULO.
DEMANDANTES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA PARA ALGUNS APELANTES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA COM RELAÇÃO À MENOR IMPÚBERE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO À CRIANÇA QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSA AUTORA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, POR FORÇA DOS EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO, ANULAR A SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE CELEBRARAM ACORDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS; DAR PARCIAL PROVIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES REMANESCENTES; E, VALENDO-SE DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA QUANTO AO LITISCONSORTE MENOR DE IDADE. (Número do Processo: 0705495-52.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024) (Original sem grifos) TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DA COMPENSAÇÃO. 1.
Conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, os julgamentos de mérito realizados sob a sistemática da repercussão geral autorizam a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário aguardar os respectivos trânsitos em julgado. 2.
Descabimento da suspensão do processo, na ausência de determinação da Corte Suprema e à luz da diretriz constitucional da razoável duração do processo, tanto mais que, se houver interposição de recurso contra o resultado do julgamento, poderá vir a ser feita, posteriormente, se necessária, eventual adequação do decidido ao entendimento final da Suprema Corte. 3.
No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, sob sistemática de repercussão geral, firmou a Suprema Corte, com eficácia vinculante, o entendimento no sentido de que deve ser excluído o ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS. 4.
Cabimento da compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir do quinquênio que antecede à impetração, devendo o mesmo, porém, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, na esteira do quanto vem decidindo o eg.
Superior Tribunal de Justiça, se operar no âmbito administrativo, sob fiscalização da autoridade fazendária, após o trânsito em julgado do decidido, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se, na respectiva atualização, os critérios enunciados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 10016723420194013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Data de Julgamento: 29/03/2021, Oitava Turma) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 827.996 (Tema 1.001), reconheceu a existência de interesse jurídico da CEF nos casos em que atua como administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, junto às seguradoras, bem como estabeleceu a competência da Justiça Federal para o julgamento desses casos - Diante da ausência de manifestação expressa da Suprema Corte, não há que se falar em determinação de suspensão dos processos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10035170019281001 Araguari, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) (Original sem grifos) Nessa vereda, filiando-me ao entendimento do eminente Magistrado, entendo que a propositura da Ação, na forma como feita, não comprometerá a rápida solução do litígio, nem dificultará a defesa, não tendo o citado e eventual tumulto sido causado pelo Poder Judiciário, que caminha bem na condução processual.
Outrossim, por liberalidade das partes, decidiu-se pela pluralidade no polo ativo da ação, não havendo nenhum motivação apta ao desmembramento pretendido.
Registre-se, ainda, que o número de 7 (sete) Autores é bastante razoável, não consistindo em empecilho à rápida solução do caso.
Na mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL .
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
TUMULTO NÃO OCASIONADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE.
PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BRASKEM.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES .
INSURGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER FORMULADAS PELA VIA PRÓPRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Rosiete Ferreira da Silva e outros contra sentença da 30ª Vara Cível da Capital que extinguiu a ação de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na perda do objeto e na ausência de interesse processual.
O Juízo de primeiro grau entendeu que os autores aderiram ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A, firmando acordo homologado pela Justiça Federal, com quitação irrevogável .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a celebração do acordo extrajudicial homologado judicialmente configura perda do objeto da ação indenizatória por danos morais; (ii) estabelecer se há interesse processual na demanda após a adesão ao programa de compensação financeira da Braskem S/A; (iii) analisar se há fundamento para o desmembramento do feito; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de desmembramento do feito não merece acolhimento, pois o litisconsórcio ativo é faculdade das partes, não havendo qualquer tumulto processual causado pelo Poder Judiciário .
A matéria foi amplamente analisada pela sentença e por esta Corte, inexistindo justificativa para o desmembramento. 2) A celebração de acordo homologado judicialmente configura perda superveniente do objeto, pois há quitação irrevogável de eventuais direitos remanescentes, inclusive relativos a danos morais, tornando a ação de indenização desnecessária. 3) A existência de acordo formalizado e homologado na Justiça Federal impede o prosseguimento da ação indenizatória na Justiça Estadual, pois caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que os autores transacionaram seus direitos mediante adesão voluntária ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A. 4) Eventuais questionamentos sobre a validade, legalidade ou vícios do acordo devem ser formulados na Justiça Federal, onde foi homologado, não sendo a presente ação meio adequado para tal finalidade . 5) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 87, § 1º, do CPC, determinando-se sua distribuição proporcional entre os litisconsortes, com base na pretensão individual de cada autor.
Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .
Tese de julgamento: 1.O pedido de desmembramento do feito não se justifica quando a pluralidade de partes decorre de liberalidade da parte apelante, e a condução processual pelo Juízo não gerou tumulto processual. 2.A celebração de acordo homologado judicialmente, com quitação irrevogável de direitos, caracteriza perda do objeto e ausência de interesse processual na ação indenizatória subsequente . 3.Questionamentos sobre a validade ou eventual vício do acordo devem ser veiculados perante a Justiça Federal, não sendo a ação indenizatória meio adequado para tal finalidade. 4.Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o art . 87, § 1º, do CPC, sendo calculados individualmente sobre a pretensão de cada autor. 5.
A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, VI, 487, III, b, 87, § 1º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0725597-90.2023 .8.02.0001, Rel.
Des .
Otávio Leão Praxedes, j. 07.03.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0714577-10 .2020.8.02.0001, Rel .
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 14.12 .2023; TJAL, Apelação Cível nº 0706735-76.2020.8.02 .0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17 .12.2024. (Número do Processo: 07066031920208020001, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) (Original sem grifos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL .
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
TUMULTO NÃO OCASIONADO PELO PODER JUDICIÁRIO .
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE.
PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BRASKEM.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES .
INSURGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER FORMULADAS PELA VIA PRÓPRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 - Quanto ao pedido de desmembramento do feito, observo que o tumulto processual suscitado pela parte apelante não encontra amparo nos autos.
Além disso, eventualmente não teria sido causado pelo Poder Judiciário, que caminhou bem na condução processual .
Outrossim, sabe-se que o litisconsórcio ativo, na hipótese visualizada, é faculdade das partes. 2 - Por liberalidade da parte apelante, decidiu-se por essa modalidade de pluralidade de partes no polo ativo da ação, estando a matéria posta exaustivamente decidida por este Tribunal, não havendo qualquer motivação apta ao desmembramento pretendido.
Nesse sentido, aliás, a sentença avaliou com percuciência todas as questões suscitadas, explanando em capítulos próprios as situações específicas de cada demandante e o desfecho jurídico aplicável. 3 - O cerne do presente apelo gravita em torno da irresignação da parte apelante com a extinção do processo por perda do objeto, em razão do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0803836-61-2019 .4.05.8000, relativamente ao Programa de Compensação Financeira desenvolvido pela Braskem. 4 - Qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso, meio adequado para esse fim .
Ressalto, cabe à parte, em um primeiro momento, questionar a avença junto à Justiça Federal, onde fez o acordo, para somente então, pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual. 5 - A parte apelante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, conforme documento (certidão de objeto e pé) colacionado aos autos, no qual constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do CPC.
Quitação irrevogável à Braskem S/A em relação aos danos extrapatrimoniais com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes.
Perda do objeto da demanda .
Perda superveniente do interesse processual.
No pertinente à ausência de interesse de agir, acertada a condução alinhavada pelo Juízo sentenciante. 6 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime . (Número do Processo: 07357190720198020001, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) (Original sem grifos) No que se refere ao pedido de suspensão da extinção parcial do feito em razão de acordo em relação aos Autores, como resta demonstrado na Certidão de Trânsito em Julgado de fl. 912/927 - autos de origem, os Agravantes celebraram acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, respectivamente nos autos do processo sob o n.º 0801018-34.2022.4.05.8000, que tramitam na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis: CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art. 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.
Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes, ora Agravantes, expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos.
Ademais, tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido acordo teria sido imposto às Agravantes, não havendo indícios ou provas de que tenham sido compelidos a celebrá-lo.
Diante disso, a conduta adotada pelo juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renúncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes.
O posicionamento em questão, além de ser o adotado por este Relator, é também o de outros pares desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRASKEM.
EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ALGUNS AUTORES/AGRAVANTES.
ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXCLUÍDA DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RETORNO À LIDE, BEM COMO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM.
TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OS PATRONOS, COM FINCAS NO ART 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA OAB.
NÃO ACOLHIDAS.
AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA.
REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB.
INDEFERIDOS.
AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0810318-75.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM QUE EXTINGUIU, EM PARTE, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO COM A BRASKEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE CERTIFICADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE CONSTA QUITAÇÃO INTEGRAL E IRREVOGÁVEL.
PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DENEGADO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADO.
PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO À OAB.
ACOLHIDO.
CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0800661-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 02/06/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM DESFAVOR DA BRASKEM, EM DECORRÊNCIA DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CODEMANDANTE ROSANE DA SILVA TENORIO, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, DESENVOLVIDO CONFORME ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMONSTRADA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADO.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802854-97.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/06/2023; Data de registro: 19/06/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DE TRANSAÇÃO.
TESE DE QUE O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TINHA OBJETO DIFERENTE DA PRESENTE AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE CONTINUAR COM QUALQUER DEMANDA QUE TENHA COMO CAUSA DE PEDIR O SINISTRO GEOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PARTES CELEBRANTES QUE ESTAVAM MUNIDAS DE SUFICIENTES INFORMAÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE É VERBA ALIMENTAR QUANDO FIXADA EM TÍTULO TRANSIDO EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0802935-80.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Maceió; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de publicação: 22/06/2022). (Original sem grifos) Quanto ao pedido subsidiário de resguardo dos direitos do patrono das partes Agravantes, em razão da suposta violação do contrato de prestação de serviço outrora firmado, cabe tecer alguns comentários.
De início, resta esclarecer que, da interpretação sistemática do Art. 85, §1 do CPC e do Art. 844 do CC, os honorários constituem direito do advogado, não sendo a transação realizada apta a afetar sua exigência.
No mais, de acordo com a Lei nº. 8.906/1994, na hipótese de realização de acordo pelo cliente do advogado com a parte contrária, o direito ao recebimento dos honorários não resta prejudicado, salvo expressa renúncia do patrono.
Veja-se: Art. 24. () § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já manifestou entendimento de que "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).
Com base nesses postulados, entende-se que é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono das recorrentes, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica renúncia automática aos honorários sucumbenciais.
Nota-se, porém, que, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ, a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante o Juízo da 3ª Vara Federal, não sendo este juízo estadual, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.
No mais, há de se salientar que o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual.
Isso, porque, conforme estatuído pelo STJ, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021).
Em sendo assim, não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, da mesma forma que o pedido subsidiário de fixação e retenção do percentual de 5% do valor avençado no acordo realizado, em favor do advogado subscritor, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
07/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:13
Distribuído por dependência
-
04/07/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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