TJAL - 0701375-45.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0701375-45.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Kyzia Nubia Tenório CostaB0 - B1Milena Tenorio de BarrosB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)B0 - Diante desse cenário, e com fundamento nos arts. 5º e 6º do CPC, determino: 1.A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do valor do crédito perseguido, sob pena de arquivamento no estado em que se encontra; e,2.Com a respectiva juntada, voltem-me os autos conclusos para: a) proferimento de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 75 e 76 do FONAJE; e, b) expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
Intimações devidas. -
13/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0701375-45.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Kyzia Nubia Tenório Costa, Milena Tenorio de Barros - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
11/04/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:18
Republicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:31
Decisão Proferida
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21/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:06
Execução de Sentença Iniciada
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0701375-45.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kyzia Nubia Tenório Costa, Milena Tenorio de Barros - Réu: Hurb Technologies S./a. - Isto posto, com fulcro nosos arts. 6º - IV e VI e 14, §1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar a cada um das demandantes KYZIA NUBIA TENORIO COSTA e MILENA TENORIO DE BARROS a importância de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhes causou, protelando a data da viagem adquirida por estes, no prazo inicialmente contratado, frustrando as expectativas dos contratantes, o que denota método comercial desleal, além de prática manifestamente abusiva.
Por fim, mantenho a liminar em todos os seus termos, para que surta seus efeitos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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