TJAL - 0710122-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDJANIA MIGUEL DA SILVA FARIAS (OAB 18540/AL) - Processo 0710122-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa Rodrigues da Silva FilhaB0 - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710347-69.2025.8.02.0058
Renata Caetano de Farias
Banco do Brasil S.A
Advogado: Bruno Lucas de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2025 09:35
Processo nº 0710318-19.2025.8.02.0058
Edla Olivia Santos Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Maria Barbara Nunes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2025 13:51
Processo nº 0700301-14.2025.8.02.0028
Jackson Diego Silveira do Rego
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Eduardo Simplicio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 15:17
Processo nº 0710248-02.2025.8.02.0058
Rozileide Francelina dos Santos
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Nelci Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2025 10:15
Processo nº 0702208-76.2022.8.02.0077
Condominio Residencial Edificio Passione
Jose Ferreira Coelho
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2022 17:16