TJAL - 0710376-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELCI BORGES (OAB 119202/PR) - Processo 0710376-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Fábio de Magalhães MoreiraB0 - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710987-72.2025.8.02.0058
Silvaneide da Silva Dantas
Instituo Nacional de Seguridade Social
Advogado: Gabriel Lucio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 15:55
Processo nº 0710571-07.2025.8.02.0058
Cicero Pinheiro da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 12:00
Processo nº 0710524-33.2025.8.02.0058
Deodoro Ribeiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 16:35
Processo nº 0710478-44.2025.8.02.0058
Maria Fernandes de Lima
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Nelci Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2025 10:25
Processo nº 0700431-28.2025.8.02.0020
Julio Joaquim de Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Julio Joaquim de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 23:04