TJAL - 0711490-93.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR) - Processo 0711490-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Magno Donato da SilvaB0 - DESPACHO Em casos como o apresentado, estabelece o art. 330, §2º, do CPC, que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Tal preceito, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme enunciado da Súmula nº 381, o qual estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No caso dos autos, observa-se que a parte autora delimita de forma genérica as obrigações controvertidas, sem qualquer referência às cláusulas constantes no contrato efetivamente firmado entre as partes.
Dessa feita, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) especificar, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de pagamento, apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas eventualmente excluídas da composição aritmética; e b) acostar aos autos o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio ou comprovar que seu pedido de exibição foi negado na esfera administrativa.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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