TJAL - 0808101-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 13:21
Certidão sem Prazo
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23/07/2025 13:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2025 13:00
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808101-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Chubb Seguros Brasil S.a. - Agravada: GIOVANNA SAMPAIO DOS SANTOS, registrado civilmente como Giovanna Sampaio dos Santos - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - '''DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Chubb Seguros Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0728599-97.2025.8.02.0001, que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante, juntamente com a contratante Uber do Brasil Tecnologia Ltda., custeie integralmente o tratamento médico-hospitalar da agravada (págs. 266/268, origem).
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese: a) que não se trata de seguro saúde, mas sim de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), com coberturas específicas e capitais segurados limitados; b) que a cobertura para Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas está limitada a R$ 15.000,00, conforme apólice nº 10.82.0101909.12; c) que já houve pagamento de R$ 12.005,40 a título de indenização securitária; d) que a decisão viola os arts. 757, 778 e 781 do Código Civil ao impor obrigação além dos limites contratuais; e) ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que a controvérsia diz respeito à extensão da responsabilidade da seguradora frente aos limites contratuais estabelecidos na apólice de seguro APP contratado pela Uber em favor de seus passageiros.
Com efeito, observo que já houve apreciação de questão idêntica no Agravo de Instrumento nº 0807443-64.2025.8.02.0000, interposto pela Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. contra a mesma decisão ora impugnada, oportunidade em que esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a responsabilidade solidária da plataforma digital pelos danos causados à agravada durante a prestação de serviços.
Naquela decisão, restou consignado que "a existência de cobertura securitária não exonera a agravante de sua responsabilidade solidária, devendo responder pelos danos excedentes, conforme precedentes consolidados sobre plataformas digitais.
O seguro contratado pela Uber constitui garantia adicional ao consumidor, não sendo substitutiva da responsabilidade principal." Todavia, a situação jurídica da Chubb Seguros, ora agravante, difere substancialmente da posição ocupada pela Uber na relação consumerista.
Enquanto a Uber é prestadora de serviços e mantém relação direta com o consumidor, a Chubb é mera seguradora que assumiu riscos específicos e delimitados contratualmente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os contratos de seguro devem observar estritamente os limites das coberturas contratadas, não podendo o Poder Judiciário ampliar os riscos assumidos pela seguradora além daqueles expressamente previstos na apólice.
No caso concreto, a apólice de seguro prevê expressamente o limite de R$ 15.000,00 para cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, do qual já foi utilizado o valor de R$ 12.005,40, restando disponível apenas R$ 2.994,60.
Assim, embora reconheça a gravidade da situação da agravada e a necessidade de continuidade do tratamento médico, entendo que não se pode impor à seguradora obrigação além dos limites contratuais validamente estabelecidos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
Ademais, considerando a decisão já proferida no AI nº 0807443-64.2025.8.02.0000, que manteve a responsabilidade da Uber pelos valores excedentes à cobertura securitária, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal para delimitar as responsabilidades de cada parte ré.
Tal solução harmoniza os interesses em conflito, preservando simultaneamente: a) o direito da agravada ao tratamento médico integral; b) os limites contratuais do seguro; c) a coerência com a decisão anterior que reconheceu a responsabilidade da Uber pelos valores excedentes.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para: A) Limitar a responsabilidade da Chubb Seguros Brasil S.A. ao valor de cobertura previsto na apólice para Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser abatido o valor já pago administrativamente de R$ 12.005,40 (doze mil, cinco reais e quarenta centavos); B) Esclarecer que os valores que ultrapassarem o limite da cobertura securitária deverão ser integralmente custeados pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em consonância com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807443-64.2025.8.02.0000; C) Manter a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem quanto à obrigação de custear o tratamento médico-hospitalar da agravada, apenas com a redistribuição das responsabilidades entre as rés conforme acima determinado.
Intime-se a parte agravada e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 199442/MG) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 13:12
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808101-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Chubb Seguros Brasil S.a. - Agravada: GIOVANNA SAMPAIO DOS SANTOS, registrado civilmente como Giovanna Sampaio dos Santos - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Chubb Seguros Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0728599-97.2025.8.02.0001, que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante, juntamente com a contratante Uber do Brasil Tecnologia Ltda., custeie integralmente o tratamento médico-hospitalar da agravada (págs. 266/268, origem).
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese: a) que não se trata de seguro saúde, mas sim de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), com coberturas específicas e capitais segurados limitados; b) que a cobertura para Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas está limitada a R$ 15.000,00, conforme apólice nº 10.82.0101909.12; c) que já houve pagamento de R$ 12.005,40 a título de indenização securitária; d) que a decisão viola os arts. 757, 778 e 781 do Código Civil ao impor obrigação além dos limites contratuais; e) ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que a controvérsia diz respeito à extensão da responsabilidade da seguradora frente aos limites contratuais estabelecidos na apólice de seguro APP contratado pela Uber em favor de seus passageiros.
Com efeito, observo que já houve apreciação de questão idêntica no Agravo de Instrumento nº 0807443-64.2025.8.02.0000, interposto pela Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. contra a mesma decisão ora impugnada, oportunidade em que esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a responsabilidade solidária da plataforma digital pelos danos causados à agravada durante a prestação de serviços.
Naquela decisão, restou consignado que "a existência de cobertura securitária não exonera a agravante de sua responsabilidade solidária, devendo responder pelos danos excedentes, conforme precedentes consolidados sobre plataformas digitais.
O seguro contratado pela Uber constitui garantia adicional ao consumidor, não sendo substitutiva da responsabilidade principal." Todavia, a situação jurídica da Chubb Seguros, ora agravante, difere substancialmente da posição ocupada pela Uber na relação consumerista.
Enquanto a Uber é prestadora de serviços e mantém relação direta com o consumidor, a Chubb é mera seguradora que assumiu riscos específicos e delimitados contratualmente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os contratos de seguro devem observar estritamente os limites das coberturas contratadas, não podendo o Poder Judiciário ampliar os riscos assumidos pela seguradora além daqueles expressamente previstos na apólice.
No caso concreto, a apólice de seguro prevê expressamente o limite de R$ 15.000,00 para cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, do qual já foi utilizado o valor de R$ 12.005,40, restando disponível apenas R$ 2.994,60.
Assim, embora reconheça a gravidade da situação da agravada e a necessidade de continuidade do tratamento médico, entendo que não se pode impor à seguradora obrigação além dos limites contratuais validamente estabelecidos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
Ademais, considerando a decisão já proferida no AI nº 0807443-64.2025.8.02.0000, que manteve a responsabilidade da Uber pelos valores excedentes à cobertura securitária, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal para delimitar as responsabilidades de cada parte ré.
Tal solução harmoniza os interesses em conflito, preservando simultaneamente: a) o direito da agravada ao tratamento médico integral; b) os limites contratuais do seguro; c) a coerência com a decisão anterior que reconheceu a responsabilidade da Uber pelos valores excedentes.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para: A) Limitar a responsabilidade da Chubb Seguros Brasil S.A. ao valor de cobertura previsto na apólice para Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser abatido o valor já pago administrativamente de R$ 12.005,40 (doze mil, cinco reais e quarenta centavos); B) Esclarecer que os valores que ultrapassarem o limite da cobertura securitária deverão ser integralmente custeados pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em consonância com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807443-64.2025.8.02.0000; C) Manter a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem quanto à obrigação de custear o tratamento médico-hospitalar da agravada, apenas com a redistribuição das responsabilidades entre as rés conforme acima determinado.
Intime-se a parte agravada e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 08:10
Distribuído por dependência
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17/07/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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