TJAL - 0800244-48.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800244-48.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maribondo - Impetrante: Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani - Paciente: José Adilson Araújo Santos - Impetrado: Juizo de Direito da Comarca de Maribondo/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ FÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani, em favor de José Adilson Araújo Santos, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito da Comarca de Maribondo/AL. 2.
Em linhas gerais, o impetrante narrou que o paciente se encontra recluso, desde 06.03.2025.
Ademais, relatou que fora requerido à autoridade coatora a revogação da segregação do paciente, ante a existência de novas provas, sendo negado o pleito. 3.
Em suas razões, argumentou a inexistência de indícios mínimos do crime, sobretudo porque os relatos da suposta vítima são contraditórios e não se confirmam com as testemunhas, policiais e prova pericial, que demonstrou a ineficácia da munição apreendida. 4.
No ponto, sustentou que a fundamentação baseada na garantia da ordem pública não é argumento válido para justificar a segregação cautelar, especialmente porque o paciente não possui condenação anterior e não apresenta qualquer grau de periculosidade. 5.
Ainda, enfatizou que a prisão preventiva revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso, destacando que, em eventual condenação, o paciente iniciaria o cumprimento de pena em regime mais brando do que o atualmente imposto. 6.
Calcado em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com o intuito de conceder a liberdade provisória do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. 7.
Liminar indeferida às fls. 349/351. 8.
Informações prestadas pela autoridade supostamente coatora às fls. 355/356. 9.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 358/360), ocasião que opinou pela prejudicialidade. 10. É o relatório, no essencial. 11.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 12.
E isso porque, consoante constata-se nos autos de origem, a decisão de fls. 292/294, revogou a prisão preventiva em 15/07/2025, fixando medidas cautelares nos seguintes termos: Partindo-se da premissa de que o auto de prisão em flagrante não contém vícios, tornando legal a prisão sob esse aspecto, resta avaliar se estão presentes ou não os pressupostos e condições que autorizam o decreto de custódia cautelar do investigado.
Nesse passo, ressalte-se, desde já, que a teor de vasto entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Todavia, a prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença concomitante do fumus boni juris (ou fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis).
Além disso, após a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, também se passou a exigir a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (art.286, §6º do CPP).
Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
O chamado fumus comissi delicti, necessário para a decretação da prisão preventiva, está previsto na parte final do art. 312 do CPP, que exige aprova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No presente caso, considero que, em um juízo de cognição sumária, resta devidamente comprovada a materialidade, bem como indícios suficientes de autoria.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti, tendo em vista inclusive que aos crimes como o apurado no caso dos autos, deve ser dada especial atenção e valoração ao depoimento da vítima, tendo em vista a clandestinidade sobre os quais comumente são praticados.
Observo, todavia, que não há nos autos circunstância que reclame a decretação da cautelar preventiva do indiciado, pois inexistentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, o periculum libertatis.
Isso pois, apesar de o suposto crime ser extremamente grave, a própria vítima verbalizou que o acusado não representa nenhum risco a sua vida.
Além do mais, não há nos autos indícios deque a liberdade do acusado prejudicará a instrução processual ou colocar em risco a ordem pública, motivo este que não vejo óbice à soltura.
Não obstante, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ADILSON ARAÚJO SANTOS, com arrimo do art. 316 do Código de Processo Penal.
Ademais, com suporte nos artigos 321 e seguintes do Código de Processo Penal,APLICO as seguintes medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP: Comparecimento mensal em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de mudar de endereço e de ausentar-se da Comarca em que reside, sem a devida comunicação judicial, exceto por motivo de saúde devidamente comprovado (art. 319, IV, do CPP). . 13.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 14.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. 15.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 16.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
21/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:30
Prejudicado
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17/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:02
Vista / Intimação à PGJ
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 15:19
Ato Publicado
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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04/07/2025 10:33
Encaminhado Pedido de Informações
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04/07/2025 10:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/07/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:48
Encaminhado para o Presidente do Órgão Julgador
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02/07/2025 13:45
Certidão sem Prazo
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02/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2025 12:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 16:45
Recebimento do Processo entre Foros
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01/07/2025 16:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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27/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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27/06/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 07:45
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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