TJAL - 0806279-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806279-64.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Agenário Velames Sociedade Individual de Advocacia - Impetrante: Agenário Velames de Almeida - Paciente: Valdene Emiliano de Albuquerque - Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0806279-64.2025.8.02.0000, impetrado por Agenário Velames de Almeida, em favor de Valdene Emiliano de Albuquerque, contra decisão de Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0500856-92.2008.8.02.0001. 02.
O paciente foi condenado em 05/11/2013 a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime de associação criminosa armada, além de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime de porte de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/03).
Posteriormente, em sede de apelação, teve sua pena relativa ao crime do art. 16 da Lei nº10.826/03 reduzida para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, totalizando, ao final, uma pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 03.
Alega a existência de nulidade na decisão que expediu mandado de prisão em desfavor do paciente, vez que não há nos autos qualquer fundamentação que justifique a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 04.
Aduz que a decisão desconsiderou o fato do paciente não ser reincidente, bem como o fato de ter recebido pena inferior a quatro anos, o que nesse caso, conforme o art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, impõe obrigatoriamente o regime inicial aberto. 05.
Sustenta, ainda, que a autoridade coatora ignorou a necessidade da prévia intimação do paciente para início do cumprimento da pena. 06.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão emitido nos autos de nº 0500856-92.2008.8.02.0001 em desfavor do paciente.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e que seja determinado o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. 07.
Pedido liminar indeferido por esta Relatoria às fls. 33/34. 08.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda de seu objeto (fls. 55/56). 09. É o relatório.
Passo a decidir. 10.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante contra a decisão que determinou o início do cumprimento de sua pena em regime fechado. 11.
Entretanto, vislumbro, de plano, que a demanda em epígrafe comporta julgamento pela declaração de perda do seu objeto e, por consequência, a prejudicialidade do seu exame. 12.
Isto, pois, analisando os autos da origem de n. 0500856-92.2008.8.02.0001, observa-se a superveniência de decisão (fls. 2360/2361 dos autos de origem) tornando sem efeito a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Nesse sentido, fundamenta que a pena imposta a este seria, em verdade, compatível com o regime aberto, deixando, assim, de determinar a expedição demandado de prisão em face deste. 13.
Neste diapasão, o CPP prevê, em seu art. 659, que Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. 14.
Na mesma senda, o art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.. 15.
Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do habeas corpus em espeque, haja vista a superveniência de decisão tornando sem efeito a decisão vergastada, resta prejudicado o exame deste remédio constitucional. 16.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. 17.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 18.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:30
Prejudicado
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07/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 07:26
Ciente
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17/06/2025 22:30
devolvido o
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17/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:25
Vista / Intimação à PGJ
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:36
Ato Publicado
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05/06/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 11:12
Encaminhado Pedido de Informações
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05/06/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:49
Distribuído por dependência
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02/06/2025 22:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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