TJAL - 0740315-39.2016.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0740315-39.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO 1.
Frustradas as tentativas de penhora, determino que sejam feitas diligências junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada, ou do imóvel a que se refere o débito, em se tratando de cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Lixo, por se tratar de obrigações propter rem, a fim de viabilizar a penhora de imóvel, conforme artigo 11, inciso IV, da Lei da Execução Fiscal (LEF). 2.
Informada a inexistência de imóvel(is) de propriedade da parte executada ou havendo divergência quanto a titularidade do bem em relação à execução fiscal, dê-se vista ao exequente para esclarecer a divergência, manifestando-se sobre a possível ilegitimidade passiva da parte executada, ou requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Informada a existência de imóvel de propriedade da parte executada, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, e efetive-se o gravame.
Deverá o Oficial de Justiça responsável proceder com: (i) avaliação in loco, com a maior descrição possível do bem, juntando fotos e informações relevantes, a fim de que seja praticável inferir o valor atualizado do bem objeto da constrição judicial, em conformidade com os artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil (CPC), e possibilitar futuro e eventual leilão judicial; (ii) intimação do(a) executado(a) acerca da penhora, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da LEF; (iii) o registro da penhora no correspondente cartório de registro de imóveis; e (iv) intimação do cônjuge, caso o(a) executado(a) seja casado(a), nos termos do artigo 12, § 2º da LEF. 3.1.
Na impossibilidade de intimação pessoal, diligencie-se nos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD, BACENJUD etc.) para identificação de endereço atualizado do(a) executado(a), visando ao cumprimento da intimação. 3.2.
Persistindo a não localização do(a) executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para fins de intimação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF. 4.
Ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da ciência do exequente acerca da primeira não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c o artigo 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de indicação de bens do(a) executado(a) a qualquer tempo. 5.
Realizada a intimação, atente-se a Secretaria para o seguinte fluxo processual: 5.1.
Havendo embargos à execução, certifique-se a ocorrência da penhora e da avaliação dos bens, com posterior conclusão dos autos para análise. 5.2.
Decorrido o prazo sem embargos, remetam-se os autos para a fila de leilão, a fim de aguardar a designação da hasta pública, nos termos dos artigos 880 a 903 do CPC. 6.
Tarje-se o processo com bem apto para leilão (Código 1148), caso não oferecidos embargos à execução ou, oferecidos, julgados improcedentes.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
18/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:45
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 18:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:28
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:52
Decisão Proferida
-
14/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/03/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 01:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 01:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2021 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 11:37
Decisão Proferida
-
16/06/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 18:04
Expedição de Carta.
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09/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2020 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2020 15:42
Expedição de Carta.
-
24/01/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2020 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 19:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 17:36
Decisão Proferida
-
21/11/2019 15:16
Reativação de Processo Suspenso
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09/02/2018 10:33
Conclusos para despacho
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22/01/2018 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2017 16:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2017 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2017 15:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2017 15:17
Suspensão pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
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28/09/2017 16:59
Conclusos para despacho
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28/09/2017 16:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2017 08:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2017 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2017 15:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2017 14:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/05/2017 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2017 13:51
Expedição de Mandado.
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06/01/2017 15:35
Despacho de Mero Expediente
-
30/12/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
30/12/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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