TJAL - 0700644-86.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANE ARAUJO DA SILVA (OAB 17758/AL) - Processo 0700644-86.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Katia Silene SantosB0 - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em que pese a parte autora tenha comprovado que é herdeira legítima, em análise dos autos, observa-se que a mesma não informou quem está na posse do bem e na administração do espólio, tendo em vista que o bem a inventariar encontra-se neste município e a requerente reside em cidade diversa, conforme comprovante de residência anexo à fl. 38.
Diante de tal situação é válido salientar que o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, conforme art. 615 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:informar e comprovar quem está na posse e na administração do espólio.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 16 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
18/07/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700420-17.2025.8.02.0014
Consorcio Nacional Honda LTDA
Alexssandra da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 15:51
Processo nº 0700418-47.2025.8.02.0014
Maria Jose Bezerra Cadete Teodoro
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Juliana Cadete Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 19:05
Processo nº 0700339-68.2025.8.02.0014
Joao Luis Vital Filho
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Joelita Santos Vital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 19:05
Processo nº 0719632-68.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Loha Corretora e Administradora de Segur...
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2022 14:20
Processo nº 8007884-41.2022.8.02.0001
Alpis Construcoes e Incorporacoes - Eire...
Municipio de Maceio
Advogado: Bruno Santa Maria Normande
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2022 23:12