TJAL - 0701314-32.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE JOSÉ OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 13682/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0701314-32.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Pedro Luciano da Silva FilhoB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Luciano da Silva Filho em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em demanda movida contra o Banco Agibank S.A., sob alegação de contratação fraudulenta de crédito e descontos indevidos em benefício previdenciário.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, por supostamente não ter sido enfrentada a tese de que a instituição financeira teria permitido contratação mediante uso indevido de imagem estática extraída de documento, em desatenção aos protocolos de verificação de identidade por selfie.
Aduz, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, nem à revaloração do conjunto fático-probatório.
No caso dos autos, não se identifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença foi clara ao reconhecer que a documentação apresentada pelo banco, inclusive contratos com dados pessoais, imagem e depósitos em conta do autor, é suficiente para atestar a regularidade formal da contratação.
A alegada transferência de valores via Pix a terceiro foi corretamente qualificada como fato estranho à relação contratual, sem demonstração de falha de segurança imputável à instituição financeira.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que fundamente a decisão de modo a permitir o controle jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que foi devidamente observado na espécie.
Por fim, não se verifica qualquer omissão quanto à aplicação do CDC ou à inversão do ônus da prova, pois tais matérias, ainda que implicitamente, foram abordadas quando se decidiu com base na ausência de demonstração de irregularidade na contratação, reputando-se, portanto, cumprido o ônus da prova pela parte ré.
Dessa forma, os embargos constituem apenas instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a sua utilização com nítido caráter infringente sem a presença dos vícios legais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:27
Apensado ao processo
-
22/05/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 10:09:42, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:09
Decisão Proferida
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15/07/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:43
Expedição de Carta.
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12/07/2024 12:42
Expedição de Carta.
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12/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:33
Decisão Proferida
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05/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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