TJAL - 0700639-35.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700639-35.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Vera Lucia Moura da SilvaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (sindiapi)B0 - SENTENÇA Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
21/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:52
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 11:19:42, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700639-35.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Vera Lucia Moura da SilvaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (sindiapi)B0 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, em face do despacho proferido por este juízo às fls. 91, que indeferiu o requerimento de suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.
Alega a parte ré que a denominada Operação Sem Desconto, deflagrada por órgãos federais, investiga supostas irregularidades na atuação de diversas entidades representativas, incluindo a ré, em relação a descontos em benefícios previdenciários.
Sustenta que as provas a serem produzidas nessas apurações poderão impactar diretamente o deslinde da presente demanda, o que justificaria o sobrestamento do feito.
Não assiste razão à parte requerida.
Conforme já consignado na decisão anterior, a simples existência de investigação em curso, sem conclusão formal ou constituição de processo administrativo disciplinar ou judicial que envolva diretamente a parte, não constitui causa legal de suspensão obrigatória, tampouco configura hipótese que justifique a aplicação excepcional do poder geral de cautela.
Além disso, o feito versa sobre relação jurídica individual e autônoma, cujo exame independe, neste momento, de elementos a serem eventualmente apurados em sede administrativa.
A mera alegação de repercussão genérica não é suficiente para justificar a paralisação do processo, sobretudo diante do risco de prejuízo à prestação jurisdicional célere e eficaz, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.
A multiplicidade de demandas semelhantes tampouco é fundamento bastante para suspensão automática, mormente quando não há determinação superior nesse sentido nem evidência de que os fatos objetos da presente lide coincidam, de forma concreta, com os da investigação mencionada.
Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento do pedido de suspensão do feito, por ausência de previsão legal e de demonstração de prejuízo processual concreto.
Intime-se a parte ré. -
18/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:44
Decisão Proferida
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18/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:49
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:49
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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