TJAL - 0702390-30.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS (OAB 3077/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: MARCELO LUÍS FERNANDES CORREIA (OAB 20945/AL), ADV: MARCELO NASCIMENTO ANGELO (OAB 8251/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: EUSTÁQUIO TENÓRIO TOLEDO (OAB 8408/AL), ADV: GEOVANE BEZERRA DA SILVA (OAB 21772/AL) - Processo 0702338-34.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Sônia Maria Rodrigues CunhaB0 - RÉ: B1Marcela de Albuquerque FernandesB0 - DECISÃO Apresentada a contestação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que na contestação, como preliminar, a ré impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, ao tempo em que requereu a concessão da benesse em seu favor; como também encontra-se pendente de análise o pedido de intervenção de terceiro apresentado às fls. 92/95, pela Sra.
Michelli Patrícia Albuquerque.
Vejamos.
No que pertine à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tem-se que nos termos do §2º do artigo 99 do CPC/15, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, trata-se de presunção juris tantum,ou seja, de modo relativo ,cabendo à parte demandada o ônus de produzir eventualprova em contrário capaz de infirmar o raciocínio presumível, o que não ocorreu nocaso em espeque.
Em assim sendo, deixo de recepcionar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte ré, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Já no que diz respeito ao pedido de intervenção de terceiro apresentado pela Sra.
Michelli Patrícia Albuquerque, observo que o mesmo pedido foi apresentado nos autos de imissão na posse de nº 0702390-30.2023.8.02.0044, que tem as mesmas partes e se fundamenta no mesmo instrumento contratual que a presente demanda, no entanto naqueles autos o pedido foi indeferido.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda envolve as mesmas partes e controvérsia jurídica idêntica àquela examinada nos autos acima citados, cujos fundamentos permanecem íntegros e aplicáveis à espécie, adoto-os como razões de decidir no presente caso.
Veja-se.
Com base no ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno, a assistência é modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.
No entanto, o assistente não se torna parte do processo porque ele não formula nem em face dele é formulado pedido de tutela jurisdicional.
Destaca, ainda, que, tratando-se de assistência simples, há duas relações jurídicas de direito material (uma entre as partes e outra entre o assistente e o assistido), embora guardem, entre si, algum ponto de contato.
Sendo esse ponto de contato que justifica o interesse jurídico que legitima a intervenção do terceiro como assistente simples.
E, caso a sentença influencie na relação jurídica entre terceiro e parte, a assistência será litisconsorcial. (art. 124 do CPC).
Pois bem.
Da análise do pedido de intervenção apresentado, verifica-se que a Sra.
Michelli Patrícia Albuquerque apresenta como fundamento o reconhecimento da titularidade do bem, objeto do contrato de compra e venda - cuja rescisão é o pedido da presente demanda - alegando que, na verdade, ela quem teria pago integralmente o preço do contrato.
No que se refere à demanda principal, importa destacar que a autora, Sônia Maria, pretende a rescisão do contrato firmado com Marcela em razão de inadimplemento das obrigações contratuais, logo os pontos controvertidos da lide são os seguintes: (i) existência e validade do contrato; (ii) cumprimento ou inadimplemento das prestações de Marcela, identificada no instrumento como promitente compradora; (iii) efeitos resolutórios e eventuais indenizações correlatas entre contratantes.
Ou seja, não está em discussão a origem dos recursos usados para pagamento das parcelas, nem eventual relação interna de repasse, doação, mandato, adiantamento, mútuo ou interposição simulada de pessoas entre mãe (Michelli) e filha (Marcela).
E mais, a relação que a Sra.
Michelli alega existir com a ré, Sra.
Marcela, é fato controverso e extracontratual, não resulta do instrumento contratual objeto da presente demanda, do qual a Sra.
Michelli não integrou o negócio jurídico, razão pela qual quem detém legitimidade para figurar no polo passivo é a Sra.
Marcela. É dizer, todas as alegações apresentadas pela Sra.
Michelli exigem a dilação probatória e, assim, ausente a existência de ponto de contato incontroverso entre as relações jurídicas apresentadas, não deve ser admitida a intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples; como também não se admite a assistência litisconsorcial, tendo em vista que a sentença na causa principal precisaria repercutir diretamente na relação jurídica entre Michelli e Marcela, porém a rescisão ou manutenção do contrato entre Sônia e Marcela não decide automaticamente se Michelli tem crédito contra a filha; se houve doação; se houve simulação; ou se ela é verdadeira compradora.
Sendo certo que todos essas possibilidades devem ser discutidas em ação própria, caso Michelli pretenda ver reconhecido direito próprio.
Destaque-se, ainda, que eventual admissão da intervenção na presente lide, ampliaria indevidamente o objeto da causa, que de rescisão contratual por inadimplemento passaria a envolver prova sobre origem de pagamentos, relação familiar e eventual negócio indireto.
Dessa forma, não demonstrado o interesse jurídico, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro formulado, às fls. 92/95, pela pessoa de Michelli Patrícia Albuquerque.
Por fim, observo que o pedido de expedição de alvará apresentado pela parte ré à fl. 129 se mostra contraditório aos fundamentos apresentados na contestação bem como à pretensão da ré na ação de imissão na posse por ela ajuizada.
E explico.
O depósito judicial de valores efetuado pela parte autora se deu em razão do pedido de rescisão de contrato, que, se reconhecido, implicaria no retorno ao status quo das partes e portanto na devolução dos valores pagos pela promitente compradora até então, que de acordo com a autora corresponderia à quantia depositada.
Logo, eventual levantamento da quantia importa, no mínimo, tanto no reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual, remanescendo a discussão quanto aos valores a serem devolvidos, como na desistência/renúncia do direito na ação de imissão na posse.
Portanto, deverá a parte ré ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido apresentado à fl. 129, devendo tratar de forma objetiva e expressa sobre suas consequências, conforma acima observado.
No mais, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Atente-se à Secretaria para o instrumento de procuração acostado à fl. 128, devendo serem feitas as anotações necessárias.
Marechal Deodoro , 18 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
21/07/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:39
Decisão Proferida
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25/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 02:05
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:15
Decisão Proferida
-
07/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2024 09:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/01/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 17:14
Decisão Proferida
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
15/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:36
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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07/11/2023 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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