TJAL - 0700364-41.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL) - Processo 0700364-41.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Residencial OmegaB0 - Prima facie, retifique-se a classe processual do feito, alterando-se o cadastro realizado pela parte (de execução de título extrajudicial para Procedimento de Juizado Especial), uma vez que se trata de ação de cobrança e não execução.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora , o que reputo essencial à propositura da demanda para fins de fixação da competência territorial, eis que deve acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que não há nos autos ato constitutivo do condomínio autor, nem tampouco as atas de assembleia nas quais foram eleito síndico e estipulado valor mensal do condomínio a ser recolhido pelo condômino, juntando apenas um cálculo do que entende devido.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 30, inciso I, ambos do aludido digesto, a fim de juntar aos autos: I) comprovantes de endereço atualizado, em nome da autora, e datado de até 03 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de energia elétrica do condomínio em sua área comum, gás, telefonia, serviços de internet e TV, emitidos por instituições financeiras); caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por esta datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento de identificação com foto, justificando a que título a parte autora reside no local (p.
Ex. certidão de casamento, contrato de aluguel).
II) ato constitutivo do condomínio autor, atas de assembleia nas quais foram eleito síndico e estipulado valor mensal do condomínio a ser recolhido pelo condômino, entre outros.
Após, retornem-me os autos conclusos para fins de análise a respeito do pedido de tutela antecipada.
Maceió(AL), 16 de julho de 2025.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza de Direito - atuando em substituição- -
18/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 06:32
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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