TJAL - 0700964-33.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DENIZE DA SILVA (OAB 19374AL/) - Processo 0700964-33.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Erivanio Alexandre da SilvaB0 - A análise da petição inicial revela a necessidade de ajustes para adequação ao rito processual adequado e de esclarecimentos quanto aos pedidos formulados.
A demanda foi distribuída sob o rito da ação de cobrança, compatível com a natureza da pretensão deduzida, uma vez que visa ao reconhecimento de obrigação inadimplida e consequente constituição de título executivo judicial, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Todavia, verifica-se que o pedido de citação do réu para pagamento não se coaduna com o procedimento da ação de cobrança, impondo-se a emenda da inicial para adequação ao rito do procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, o qual comporta a amplitude dos pedidos e a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequá-la ao rito do procedimento comum, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No que concerne ao pedido de condenação antecipada do réu ao pagamento das custas iniciais, este deve ser indeferido, por ausência de previsão legal, haja vista que o recolhimento das custas constitui ônus processual da parte autora, sendo eventual ressarcimento cabível apenas ao final, na hipótese de procedência, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de condenação antecipada do réu ao pagamento das custas iniciais.
Considerando, contudo, o direito de acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 (cinco) prestações iguais e mensais, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias da intimação da parte autora, via DJe, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil posterior, se não houver expediente bancário.
INTIME-SE a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela das custas no prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada do comprovante, retornem-me os autos conclusos.
Advirta-se a parte autora de que o não pagamento de qualquer das parcelas, independentemente da fase processual, acarretará o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 21 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
21/07/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:21
Outras Decisões
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18/07/2025 00:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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