TJAL - 0700723-40.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 11:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL) - Processo 0700723-40.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Roberto Bentes da SilvaB0 - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual será apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Com fundamento no art. 6.°, VIII, do CDC, com a finalidade da efetividade processual, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o objeto da lide seja melhor visualizado pelo Estado - Juiz quando do julgamento de mérito, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação das demandadas, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhadas por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo as requeridas instruírem as contestações com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), bem como a advertência de que, se não comparecerem a audiência designada e nem contestarem a ação, serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:45
Decisão Proferida
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18/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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