TJAL - 0803893-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803893-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RUBENS SALVINO DE OLIVEIRA - Agravado: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Rubens Salvino de Oliveira, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício do Maragogi, que deferiu parcialmente os pedidos da ação de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados a fls.95/99, para determinar o seguinte:I - O DESBLOQUEIO PARCIAL do saldo existente na conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 1.025,56 (mil e vinte e cinco reais e cinquenta e seiscentavos); e A CONVERSÃO EM PENHORA da quantia remanescente bloqueada no banco Caixa Econômica Federal.
II - A CONVERSÃO EM PENHORA das quantias bloqueada nos bancos do Brasil e Banco do Bradesco.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a fila Concluso - SISBAJUD e providencie-se a transferência dos valores à parte credora. - fls. 126/128 (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que "a decisão impugnada deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio e penhora realizado na conta do agravante, fundamentando-se na afirmação de que o agravante não comprovou que os valores bloqueados na conta corrente se tratam da aposentadoria do agravante.
No entanto, a interpretação equivocada do magistrado de primeiro grau desconsidera o contracheque juntado na página 104, o qual confirma que o agravante recebe sua aposentadoria no valor de R$ 3.183,44.
Assim, é necessário o deferimento do pedido do agravante, com a determinação do desbloqueio e a penhora dos valores bloqueados, uma vez que, diferentemente do que foi fundamentado pelo magistrado, o agravante comprovou que os valores se originam da sua aposentadoria, sendo, portanto, ilegal o bloqueio e a penhora dos valores".
Ao final, requereu "A.
O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, determinando a imediata suspensão da penhora, nos termos do parágrafo único do Art. 995 e 330 do Novo CPC; B.
A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de que ANULE a penhora sobre os valores nas contas correntes do agravante, declarando a sua impenhorabilidade; C.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; D.
A condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 8/25.
Distribuídos os autos, por sorteio, a esta relatoria, foi proferida decisão interlocutória com o seguinte dispositivo: "DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no que diz respeito à conversão em penhora da quantia bloqueada nos Bancos do Brasil e do Bradesco, de titularidade da parte agravante, ao menos até o julgamento final deste recurso" (fls. 27/34).
Intimada a apresentar contrarrazões, a União/Fazenda Nacional suscitou a preliminar de incompetência deste Tribunal de Justiça e defendeu a inexistência do direito da parte agravante (fls. 61/74).
Ao final, foi requerido que "seja negado conhecimento ao recurso.
Noutra hipótese, requer seja desprovido o recurso" (fls. 61/74).
Instada a emitir parecer, a Procuradoria Geral de Justiça se absteve de opinar no feito (fl. 86). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobreleva consignar, previamente, que o Juízo meritório da presente demanda deve ser precedido da análise acerca da (in)competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a presença deórgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, representante da União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos tributários e não-tributários e no assessoramento e consultoria no âmbito do Ministério da Fazenda.
Pois bem.
De um perscrutar necessário dos autos, observa-se que se trata de recurso interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas.
Com efeito, os juízes estaduais podiam, quando inexistente Vara Federal na localidade, exercer a jurisdição federal por delegação, sendo regra prevista na Constituição da República.
Todavia, uma vez exercida essa competência, caberá à Justiça Federal, mais especificamente ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no caso do Estado de Alagoas, a análise de eventuais recursos contra as decisões proferidas pelos Magistrados estaduais que atuarem nessas condições.
Nessa seara, preceitua o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que Compete aos Tribunais Regionais Federais:[...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Vale destacar, inclusive, que a execução fiscal originária foi proposta no dia 14/12/2011, quando ainda se encontrava vigente o art. 15, I, da Lei Federal n.º 5.010/1966, o qual dispunha que "Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas".
Acrescente-se, ainda, que, apesar da revogação da norma supracitada pela Lei Federal n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, o art. 75 desta lei estabeleceu que "A revogação doinciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
Sendo assim, tratando-se de cidade que não é sede de Vara Federal, a demanda poderia ter sido intentada tanto perante a Justiça Estadual, quanto a Justiça Federal, sendo o caso de competência concorrente, que visa a resguardar o acesso à justiça, sem que isso seja capaz de provocar a alteração da competência recursal.
Corrobora com esse entendimento, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 109, § 3.º, da CF expressamente prevê hipótese de delegação de competência nas demandas que envolvam segurados ou beneficiários e instituição de previdência social, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Cumpre registrar que nessa hipótese haverá uma competência de foros concorrentes, a serem escolhidos livremente pelo demandante, entre a Vara Estadual da Comarca de seu domicílio ou a Vara Federal da seção judiciária da qual pertença a cidade em que é domiciliado.
Além da previsão expressa, o art. 109, § 3.º, da CF permite que leis infraconstitucionais criem para outras hipóteses a regra da delegação de competência.
E assim foi feito por algumas leis infraconstitucionais. (Sem grifos no original).
Dessa forma, subsiste a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o processamento e a análise do presente recurso.
Observe-se que o posicionamento aqui delineado está em consonância com julgados deste Tribunal de Justiça, que, ao analisar casos análogos, reconheceu a incompetência para o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos magistrados estaduais, quando estes se encontrarem no exercício de competência federal delegada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL.
ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 (VIGENTE À ÉPOCA).
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 5ª REGIÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0000265-87.2013.8.02.0204; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Batalha; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 19/11/2019). (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL INSTALADA NA SEDE DA COMARCA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
ART. 64, §§ 1º E 3º, DO CPC/15.
REMESSA AO TRF.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0000674-65.2011.8.02.0032; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 22/02/2017). (Sem grifos no original). É de bom alvitre salientar, ainda, que a incompetência absoluta deve ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme dicção inserta no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (Sem grifos no original).
A par de tais premissas, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para analisar e julgar esta impugnação recursal afigura-se medida que se impõe, com a consequente remessa do feito ao juízo competente, conforme estabelece o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Corte de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso; e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo competente - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem competirá promover o exame da matéria, nos termos do art. 109, inciso I, §4º, da CF/88 c/c o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a remessa dos presentes autos ao DAAJUC para que sejam adotadas as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marianny Costa Santos (OAB: 18599/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:53
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803893-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RUBENS SALVINO DE OLIVEIRA - Agravado: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Rubens Salvino de Oliveira, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício do Maragogi, que deferiu parcialmente os pedidos da ação de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados a fls.95/99, para determinar o seguinte:I - O DESBLOQUEIO PARCIAL do saldo existente na conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 1.025,56 (mil e vinte e cinco reais e cinquenta e seiscentavos); e A CONVERSÃO EM PENHORA da quantia remanescente bloqueada no banco Caixa Econômica Federal.
II - A CONVERSÃO EM PENHORA das quantias bloqueada nos bancos do Brasil e Banco do Bradesco.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a fila Concluso - SISBAJUD e providencie-se a transferência dos valores à parte credora. - fls. 126/128 (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que "a decisão impugnada deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio e penhora realizado na conta do agravante, fundamentando-se na afirmação de que o agravante não comprovou que os valores bloqueados na conta corrente se tratam da aposentadoria do agravante.
No entanto, a interpretação equivocada do magistrado de primeiro grau desconsidera o contracheque juntado na página 104, o qual confirma que o agravante recebe sua aposentadoria no valor de R$ 3.183,44.
Assim, é necessário o deferimento do pedido do agravante, com a determinação do desbloqueio e a penhora dos valores bloqueados, uma vez que, diferentemente do que foi fundamentado pelo magistrado, o agravante comprovou que os valores se originam da sua aposentadoria, sendo, portanto, ilegal o bloqueio e a penhora dos valores".
Ao final, requereu "A.
O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, determinando a imediata suspensão da penhora, nos termos do parágrafo único do Art. 995 e 330 do Novo CPC; B.
A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de que ANULE a penhora sobre os valores nas contas correntes do agravante, declarando a sua impenhorabilidade; C.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; D.
A condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 8/25.
Distribuídos os autos, por sorteio, a esta relatoria, foi proferida decisão interlocutória com o seguinte dispositivo: "DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no que diz respeito à conversão em penhora da quantia bloqueada nos Bancos do Brasil e do Bradesco, de titularidade da parte agravante, ao menos até o julgamento final deste recurso" (fls. 27/34).
Intimada a apresentar contrarrazões, a União/Fazenda Nacional suscitou a preliminar de incompetência deste Tribunal de Justiça e defendeu a inexistência do direito da parte agravante (fls. 61/74).
Ao final, foi requerido que "seja negado conhecimento ao recurso.
Noutra hipótese, requer seja desprovido o recurso" (fls. 61/74).
Instada a emitir parecer, a Procuradoria Geral de Justiça se absteve de opinar no feito (fl. 86). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobreleva consignar, previamente, que o Juízo meritório da presente demanda deve ser precedido da análise acerca da (in)competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a presença deórgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, representante da União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos tributários e não-tributários e no assessoramento e consultoria no âmbito do Ministério da Fazenda.
Pois bem.
De um perscrutar necessário dos autos, observa-se que se trata de recurso interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas.
Com efeito, os juízes estaduais podiam, quando inexistente Vara Federal na localidade, exercer a jurisdição federal por delegação, sendo regra prevista na Constituição da República.
Todavia, uma vez exercida essa competência, caberá à Justiça Federal, mais especificamente ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no caso do Estado de Alagoas, a análise de eventuais recursos contra as decisões proferidas pelos Magistrados estaduais que atuarem nessas condições.
Nessa seara, preceitua o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que Compete aos Tribunais Regionais Federais:[...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Vale destacar, inclusive, que a execução fiscal originária foi proposta no dia 14/12/2011, quando ainda se encontrava vigente o art. 15, I, da Lei Federal n.º 5.010/1966, o qual dispunha que "Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas".
Acrescente-se, ainda, que, apesar da revogação da norma supracitada pela Lei Federal n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, o art. 75 desta lei estabeleceu que "A revogação doinciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
Sendo assim, tratando-se de cidade que não é sede de Vara Federal, a demanda poderia ter sido intentada tanto perante a Justiça Estadual, quanto a Justiça Federal, sendo o caso de competência concorrente, que visa a resguardar o acesso à justiça, sem que isso seja capaz de provocar a alteração da competência recursal.
Corrobora com esse entendimento, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 109, § 3.º, da CF expressamente prevê hipótese de delegação de competência nas demandas que envolvam segurados ou beneficiários e instituição de previdência social, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Cumpre registrar que nessa hipótese haverá uma competência de foros concorrentes, a serem escolhidos livremente pelo demandante, entre a Vara Estadual da Comarca de seu domicílio ou a Vara Federal da seção judiciária da qual pertença a cidade em que é domiciliado.
Além da previsão expressa, o art. 109, § 3.º, da CF permite que leis infraconstitucionais criem para outras hipóteses a regra da delegação de competência.
E assim foi feito por algumas leis infraconstitucionais. (Sem grifos no original).
Dessa forma, subsiste a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o processamento e a análise do presente recurso.
Observe-se que o posicionamento aqui delineado está em consonância com julgados deste Tribunal de Justiça, que, ao analisar casos análogos, reconheceu a incompetência para o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos magistrados estaduais, quando estes se encontrarem no exercício de competência federal delegada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL.
ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 (VIGENTE À ÉPOCA).
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 5ª REGIÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0000265-87.2013.8.02.0204; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Batalha; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 19/11/2019). (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL INSTALADA NA SEDE DA COMARCA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
ART. 64, §§ 1º E 3º, DO CPC/15.
REMESSA AO TRF.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0000674-65.2011.8.02.0032; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 22/02/2017). (Sem grifos no original). É de bom alvitre salientar, ainda, que a incompetência absoluta deve ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme dicção inserta no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (Sem grifos no original).
A par de tais premissas, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para analisar e julgar esta impugnação recursal afigura-se medida que se impõe, com a consequente remessa do feito ao juízo competente, conforme estabelece o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Corte de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso; e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo competente - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem competirá promover o exame da matéria, nos termos do art. 109, inciso I, §4º, da CF/88 c/c o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a remessa dos presentes autos ao DAAJUC para que sejam adotadas as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Marianny Costa Santos (OAB: 18599/AL) -
21/07/2025 13:25
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 14:37
Declarada incompetência
-
09/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 04:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 11:42
Vista / Intimação à PGJ
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2025 05:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 11:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/04/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
07/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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