TJAL - 0813307-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813307-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Mariza Rego da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Mariza Rego da Silva.
Irresignado, o Banco agravante insurge-se contra as medidas deferidas em favor da recorrida.
Alega que não preenche os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Segue argumentando, quanto à aplicação do CDC, que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, já que o agravante não estaria atuando como fornecedor de serviços, mas sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP.
Por fim, como decorrência da inexistência de relação de consumo, defende que deve ser afastada a inversão do ônus da prova.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso. É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP, tendo na decisão ora recorrida o magistrado de origem definido a distribuição do ônus da prova.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 13:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 10:46
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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20/01/2025 10:44
Ciente
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20/01/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:22
Incidente Cadastrado
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03/01/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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