TJAL - 0808034-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808034-26.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Altair Oliveira Costa - Paciente: Paulo Gabriel Lima da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0808034-26.2025.8.02.0000 Recorrente: Paulo Gabriel Lima da Silva.
Advogado: Altair Oliveira Costa (OAB: 5538/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Altair Oliveira Costa (OAB: 5538/AL) -
26/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/08/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 13:31
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 10:19
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808034-26.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Altair Oliveira Costa - Paciente: Paulo Gabriel Lima da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade dos votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
21/08/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 11:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 11:33
Denegado o Habeas Corpus
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20/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:00
Processo Julgado
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13/08/2025 10:18
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808034-26.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Altair Oliveira Costa - Paciente: Paulo Gabriel Lima da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
07/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:46
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:46:13 local.
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01/08/2025 11:37
Processo para a Mesa
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30/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 18:45
Ciente
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:45
Vista / Intimação à PGJ
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28/07/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808034-26.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Altair Oliveira Costa - Paciente: Paulo Gabriel Lima da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Altair Oliveira Costa em favor de Paulo Gabriel Lima da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n. 0700485-18.2023.8.02.0067.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente em 28 de abril de 2023, pelos crimes tipificados no art. 121, §2º, IV, e art. 121, §2º, IV, c/c Art. 14.II, todos do Código Penal.
Sustenta a inidoneidade da fundamentação exposta na decisão impugnada, fundada na gravidade abstrata do delito, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo.
Assim, requereu o conhecimento e acolhimento da ordem de habeas corpus, a fim de que seja imediatamente revogada a prisão preventiva, com imediata expedição de seu alvará de soltura.
Aduz que o paciente possui bons antecedentes criminais, possui residência fixa e, pleiteia liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do decreto de prisão preventiva, fundada na gravidade abstrata do delito; na possibilidade de substituição da segregação cautelar por medida cautelar menos gravosa; na análise de excesso de prazo.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, analisando os autos, constato que o Ministério Público apresentou denúncia em relação às vítimas Adryan de Oliveira Ferreira, Ednaldo Gabriel da Silva Ferreira e Clayton de Freitas, com previsão legal no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso I, e art. 148, todos do Código Penal, e dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e sequestro, em relação à vítima Luís Arthur Souza Ataíde, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, todos do Código Penal.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados através dos depoimentos testemunhais e declarações colhidos em sede policial.
No tocante ao reconhecimento fotográfico, tal modalidade de prova, inominada e sem previsão legal, é admitida com base no princípio da liberdade probatória e da busca pela verdade real.
Em sua colheita, aplica-se por analogia o procedimento de reconhecimento de pessoas, descrito no art. 226, do CPP.
Como não se trata de reconhecimento direto, seu resultado consiste em prova indireta da autoria, a ser confirmada em juízo por outros elementos de convicção.
Importante destacar que o habeas corpus possui via estreita de cognição sumária que não admite dilação probatória tampouco revolvimento aprofundado do mérito da ação penal.
Somente ilegalidade flagrante, teratologia evidente ou decisão manifestamente desprovida de fundamentação idônea viabilizam a concessão da ordem, o que não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição, no caso em exame.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de gravidade em concreto da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II - A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III - Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF - HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021). [..] I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Ascautelarespessoais no processo penal devem ser fixadas proporcionalmente, segundo a necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo privação à liberdade apenas se necessário e adequado.
Assim, a segregação do individuo será desproporcional, à luz do art. 282 do CPP, caso medida menos restritiva seja suficiente para evitar a reiteração delitiva.
No presente processo, assim como posto pelo juízo a quo, as circunstâncias do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância a conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do crime cometido.
Desta feita, as medidas cautelares alternativas e previstas no art. 319 do CPP, se mostram insuficientes.
Nesse sentido, embora a regra seja a liberdade do paciente, verifica-se que a prisão encontra respaldo na legislação.
Desse modo, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, esta não é qualificada como antecipação de pena.
Vejamos decisão do STJ nesse sentido: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.
A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4.
A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5.
Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão.
Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6.
A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) - grifei.
Quanto ao suposto excesso de prazo, importante destacar que é pacífico na jurisprudência que eventuais extrapolações de prazos processuais não dão ensejo, de forma automática, ao relaxamento da prisão preventiva.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 90 DIAS.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
DESCUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
Não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão. 3.
Os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser analisados como um todo, pautados pela razoável duração do processo, de modo que o reconhecimento do excesso deve estar atrelado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo desprovido. (STF, AgRg no HC Nº 620167/PI 2020/0274631-6 Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 12.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes. [...] (STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Além disso, também é consolidado que a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, quando se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, é preciso cotejar todas as circunstâncias específicas do caso concreto de forma conjunta, a fim de verificar se a duração da prisão é ou não desproporcional, especialmente à luz: (a) da gravidade concreta dos fatos imputados, (b) dos elementos indiciários até então colhidos, (c) da contribuição dos envolvidos no processo para seu avanço ou para seu atraso e (d) da postura do Poder Judiciário na condução do processos.
De qualquer sorte, o juízo impetrado tem se mostrado atento à cronologia processual, tanto que já foi aberto prazo para alegações finais e, ainda, houve análise da manutenção da prisão preventiva às fls. 714/716, 721/722, 816/818, 903/904 e, ainda, a todo tempo o magistrado vem diligenciando para que seja findada a instrução processual.
Nesse sentido, diante da cronologia dos atos processuais, não observo desídia ou morosidade do Poder Judiciário, tampouco retardo causado pela acusação, tendo em vista a regularidade da marcha processual.
Por esta razão, não merece acolhimento a alegação de existência de excesso de prazo em relação à prisão imposta ao paciente, assim como não vislumbro constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Outrossim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira da jurisprudência do STJ, que a gravidade concreta, bem como o modus operandi violento empregado na infração impedem o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo, tendo em vista a permanência dos requisitos ensejadores da cautelaridade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus criminal que se pretende a revogação da prisão preventiva da paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: excesso de prazo no oferecimento da denúncia, além da ausência de contemporaneidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Os prazos indicados na legislação processual penal servem como parâmetro, admitindo-se, em razão do princípio da razoabilidade, além da denúncia ter sido oferecida e recebida. 4.
Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade da constrição cautelar, destaca-se que a gravidade concreta e o modus operandi violento empregado, impedem o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Habeas Corpus denegado. (TJAL.
Número do Processo: 0812375-32.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande quantidade de plantas de "Cannabis" em sofisticado local de cultivo. 2.
A prisão preventiva foi decretada em 2018, com mandado cumprido em 6/9/2024, após o agravante permanecer foragido por mais de 6 anos.
A defesa pleiteou a revogação da prisão, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, o que foi indeferido pelo Juiz de 1º grau e mantido pelo Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa. 4.
Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada em 2018 e cumprida em 2024, e se a constituição de advogado pelo agravante durante o período de fuga afasta a necessidade da custódia.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.112 plantas de "Cannabis", além de centenas de mudas, e a estrutura sofisticada do local de cultivo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6.
Ademais, a fuga do agravante por mais de 6 anos e a sua prisão em outro estado da federação reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7.
O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 8.
A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2.
O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 3.
A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam maior reprovabilidade do fato".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 185.017/PI, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no RHC n. 206.711/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Isto é, a contemporaneidade da medida constritiva vincula-se à sua imprescindibilidade no instante em que é ordenada, ainda que referente a acontecimentos anteriores, desde que os dados obtidos durante a apuração dos fatos evidenciem sua relevância para a situação em análise.
Nesse sentido: [...] 3.
Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial.
Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente.
Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado".
Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) - grifei Saliente-se, por fim, que que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 16:38
Encaminhado Pedido de Informações
-
21/07/2025 16:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 10:05
Distribuído por dependência
-
16/07/2025 14:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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