TJAL - 0808084-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808084-52.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Paciente: JONATHA LINS DOS SANTOS - Paciente: EDSON LINS DOS SANTOS - Impetrado: juízo da Central de Audiências de Custódia de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor dos pacientes Jonatha Lins dos Santos e Edson Lins dos Santos, contra decisão proferida pelo Juiz da Central de Audiências de Custódia de Maceió, nos autos nº 0735079-91.2025.8.02.0001. 2.
Narra a Defensoria (fls. 01/08), em síntese, que os pacientes foram autuados pelos delitos previstos nos artigos 157, §2º, II e §2º-A (roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas), art. 180 (receptação), ambos do Código Penal, e art. 28 da Lei 11.346/2006 (porte de drogas para uso pessoal).
Aduzem que o contexto da abordagem dos pacientes se deu quando policiais, em patrulhamento, supostamente os avistaram mexendo em um veículo em local ermo e, os abordarem, identificaram o paciente Edson Lins dos Santos como sendo um dos envolvidos no assalto ocorrido na hamburgueria Cuca Pop, em 13.07.2025.
Diz que os policiais levaram os pacientes à Delegacia, onde foram autuados pelo assalto ocorrido 03 (três) dias antes.
Aduzem, ainda, que a receptação foi configurada em razão de veículo com registro de roubo encontrado em poder dos pacientes no momento da prisão (em 16.07.2025) e que o enquadramento no art. 28 da Lei de Drogas decorreu do encontro, com o paciente Jonatha Lins dos Santos, de droga para uso pessoal. 3.
A Defensoria argumentou: a) que os vídeos que serviram para que os policiais militares identificassem o paciente Edson Lins não possui suficiente nitidez para visualizar rostos; que, no referido vídeo, um dos assaltantes usa capuz, o que impediria o reconhecimento e, os que estão de rosto à mostra não possuem barba, enquanto o paciente Edson Lins a possui; b) que o próprio MP, na audiência de custódia, reconheceu a impossibilidade de identificação dos autos do crime e a correlação entre estes e os pacientes; c) que não foi ouvida nenhuma pessoal para realizar o reconhecimento dos pacientes, nem foi encontrado com eles nenhum objeto relativo ao roubo, nem o veículo registrado no vídeo do roubo é o mesmo que foi encontrado com eles no momento da prisão; d) que não havia contemporaneidade, visto que o assalto tinha ocorrido no dia 16.07.2025 e a prisão ilegal, sem fundamento concreto e baseada apenas no suposto reconhecimento feito pelo policial, teria ocorrido em 16.07.2025.
Com base nisso, pediu a concessão liminar da liberdade provisória. É o relatório.
Decido quanto ao pedido liminar. 4.
O habeas corpus é ação constitucional destinada a combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, ao direito de locomoção.
Trata-se de medida processual ampla e democrática, que prescinde de capacidade postulatória, bastando que se aponte a ilegalidade do ato coator e a autoridade responsável por sua prática, ou na iminência de praticá-lo. 5.
Além disso, considerando-se o uso amplo do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se sua utilização para diversas finalidades, todas relacionadas, direta ou indiretamente, à tutela da liberdade de locomoção. 6.
O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação que exige a demonstração, por meio de prova pré-constituída, das alegações deduzidas na inicial.
Ou seja, não se admite dilação probatória no âmbito do habeas corpus, embora seja permitida a análise detida da documentação que instrui a impetração. 7.
Para a concessão da liminar, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional). 8.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus é providência de caráter excepcional, que exige demonstração inequívoca, desde logo, da plausibilidade do direito invocado e da urgência da medida, notadamente em sede de cognição sumária, sem exaurimento do mérito, e com risco de irreversibilidade da decisão. 9.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar em mera análise do crime imputado, haja vista não possuir natureza punitiva.
Trata-se de medida excepcional, destinada a garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo real advindo da liberdade do acusado.
Dispõem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 10.
Não é, portanto, a gravidade da conduta, isoladamente considerada, que determina a necessidade da prisão preventiva.
O juiz deve analisar, diante da materialidade e dos indícios de autoria, se há fundamentos concretos e atuais que demonstrem que a liberdade do acusado representa risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 11.
Acrescento que, por convicção pessoal, entendo que a verificação dos pressupostos da prisão preventiva deve considerar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, a presença de violência ou grave ameaça na conduta imputada, ou ainda de perigo concreto à coletividade, seja pela dinâmica dos fatos, seja pelos efeitos sociais do crime em apuração. 12.
Ao analisar os autos, especialmente o auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/38), verifico que os pacientes foram presos em flagrante delito em 16.07.2025 sob a acusação da prática do crime de roubo majorado, ocorrido em 13.07.2025, bem como pelos crimes de receptação e porte de drogas para consumo próprio.
Segundo o documento, além do veículo com queixa de furto e da droga (1g de cocaína), foram encontrados diversos celulares e cartões bancários em nome de terceiros, razão pela qual ocorreu a prisão dos pacientes. 13.
Pois bem.
No que diz respeito ao delito de roubo, verifico que os policiais militares declararam que sua guarnição recebeu informações sobre o roubo que aconteceu no dia 13/07/2005, na lanchonete Hamburgueria Cuca Pop, em que 4 indivíduos participaram do assalto, segundo informações eles estavam armados e desde o dia do ocorrido que a guarnição da vêm em perseguição aos acusados, pois recebeu um vídeo que mostra todo o ocorrido (sic) (fls. 9 e 11 dos autos principais).
Portanto, a imputação dos pacientes como participantes do delito de roubo majorado decorreu de reconhecimento de um dos pacientes feito pelo policial militar com base no vídeo recebido. 14.
Na audiência de custódia (fls. 62), o órgão ministerial entendeu não ser possível fazer correlação entre os delitos atuais (receptação, porte de droga para consumo e o encontro de celulares e cartões de terceiro) e o roubo na hamburgueria ocorrido no dia 13.07.2025, em que pese tenha pugnado pela prisão preventiva em razão da gravidade dos delitos que geraram a prisão em flagrante e pelo fato de os pacientes serem reincidentes em crimes de roubo, com processos penais julgados e imposição de penas ainda em cumprimento. 15.
Isso significa reconhecer, pelo menos em sede de exame sumário, que os indícios de autoria em relação ao delito de roubo são praticamente inexistentes e, em razão disso, a prisão preventiva em relação a este crime é inadequada por não satisfazer os requisitos do art. 312, ou seja, insuficiência de indícios de autoria. 16.
Portanto, neste momento, quanto ao crime de roubo majorado, entendo não haver fundamento suficiente para manter a prisão preventiva dos pacientes. 17.
No que diz respeito à conduta de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a lei diz que: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 18.
Portanto, tendo os pacientes sido enquadrados, quanto ao porte de droga, no art. 28 da Lei de Drogas, entendo que a utilização do instrumento de segregação da liberdade cautelar, em relação este ilícito, se mostra indevida, tendo em vista que as penas previstas para a conduta se limitam a restrição de direitos.
Nesse sentido, a Tese do Tema 506 do STF: Recurso extraordinário com repercussão geral.
Porte de drogas para consumo pessoal.
Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal.
Risco de estigmatização do usuário.
Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública.
Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário.
Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas.
Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal.
Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. [...] .
Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10.
Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11.
Para viabilizar a concretização dessa política pública especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade.
Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas/ (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) (grifei) 19.
Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal entende como não penal a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, de sorte que, estou certo, a utilização da prisão preventiva, neste caso, não encontra fundamento legítimo. 20.
Por fim, quanto crime de receptação, apesar da gravidade da conduta e da necessidade de que o sistema penal forneça à conduta a resposta adequada, tenho entendido que delitos sem violência ou grave ameaça, em que fica patente a inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não há legitimidade para a utilização da prisão preventiva, justamente por ausência dos requisito do art. 312 do CPP. 21.
O fato de os pacientes possuírem antecedentes penais, como comprovam as certidões de fls. 42/43 e fls. 44/46), ambos pelo crime de roubo agravado, não é suficiente para, em relação aos delitos investigados no processo principal, haver a decretação da prisão preventiva.
Isso porque, embora configurada a reiteração delitiva, neste momento a prisão cautelar estaria ocorrendo, concretamente, apenas por conta do delito de receptação, não sendo o caso de reiteração delitiva de crime violento ou de conduta que ponha em risco a ordem pública.
São suficientes, ao caso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 22.
Diante do exposto,DEFIROo pedido liminar,para revogar a prisão preventiva de Jonatha Lins dos Santos e Edson Lins dos Santos, salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares: A) Recolhimento domiciliar diário das 19h às 06h da manhã, de segunda a sexta.
E, nos finais de semana e folga, durante todo o dia; B) Proibição de se ausentar da comarca processante, sem autorização judicial; C) Comparecimento mensal a comarca processante para informar suas atividades. 23.
Utilize-se cópia deste decisum comoALVARÁ DE SOLTURAem favor do paciente, devendo-se colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 24.
Notifique-se o impetrado, com urgência, concedendo-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações, a serem encaminhadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 25.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, voltem-me conclusos. 26.
Inclua-se na pauta da próxima sessão da Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 16:19
Encaminhado Pedido de Informações
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21/07/2025 16:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:10
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:10:50 local.
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21/07/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 13:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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