TJAL - 0701655-24.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701655-24.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Elineide Pereira SilvaB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Um dos deveres do juiz é verificar se estão presentes todos os pressupostos processuais para o regular andamento do processo.
Analisando-se os autos, verificou-se que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se vê, o demandante reside no bairro do Petrópolis, tendo como competência territorial, o 5º Juizado Especial Cível da capital.
A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual.
Sua inocorrência, como é o presente caso, impede a formação válida da relação jurídica processual.
Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser pelo Magistrado.
Pelo exposto, julgo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência territorial deste juizado, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intime-se a parte demandante.
Proceda com o cancelamento da audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701666-53.2025.8.02.0077
Centro Educacional Nova Vida - ME
Claudivania Alves de Souza
Advogado: Jose Fernandes Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 11:41
Processo nº 0077801-17.2007.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Sandro Edson Praxedes de Freitas
Advogado: Guilherme Wieczynski
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2007 10:16
Processo nº 0077801-17.2007.8.02.0001
Sandro Edson Praxedes de Freitas
Ministerio Publico
Advogado: Guilherme Wieczynski
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 13:05
Processo nº 0806979-40.2025.8.02.0000
Joaquina de Souza Rocha
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Vitorinos e Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 14:59
Processo nº 0701656-09.2025.8.02.0077
Hugo Lima de Castro
Foco Aluguel de Carros S/A
Advogado: Paulo Vitor Fernandes Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 17:21