TJAL - 0807952-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807952-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Breno Moura Beltrão - Agravada: Elaine Adriane Santos Galvão Beltrão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Breno Moura Beltrão (inventariante), em face de decisão às folhas 267/268, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Marechal Deodoro nos autos n. 0700029-56.2017.8.02.0042.
Aduz, inicialmente, o cabimento do presente recurso, uma vez que a decisão impugnada rejeitou embargos de declaração que apontou erro material na determinação de suspensão do processo pelo prazo de um ano, sob o fundamento de que os interessados deveriam buscar solução judicial quanto ao suposto direito da cônjuge supérstite.
No presente feito reclama que a decisão impugnada deve ser reformada, devido a ausência de fundamentação para suspensão do feito, sobretudo, em razão de ação que se discutia a condição da ex-cônjuge já foi julgada improcedente, inclusive, com trânsito em julgado (autos n. 0803338-96.2018.4.05.8000) em trâmite na Justiça Federal.
Assim, pugna pelo provimento do agravo, inclusive, em sede de tutela antecipada para que seja determinado o prosseguimento do inventário de origem, uma vez que inexiste controvérsia a ser dirimida em nova ação judicial. É o relatório.
A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação: DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Breno Moura Beltrão e outros, alegando suposto erro material na decisão de fls. 253/254.O embargante afirma, em suma, às fls. 257/260, que o decisum impugnado incorreu em erro material, uma vez que "já EXISTE ação própria proposta pela ex cônjuge com a finalidade de recebimento de pensão post mortem, na qualidade de viúva, a qual foi julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, tendo tramitado na Justiça Federal de Alagoas, tombada sob o n° Processo n. 0803338-96.2018.4.05.8000".Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões às fls.264/266, requerendo, o desprovimento destes embargos, sustentando inexistir qualquer erro material na decisão vergastada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.In casu, o embargante intenta, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão, buscando obter efeitos modificativos com base em elementos que foram devidamente sopesados na análise anterior.
A decisão embargada não contém erro material, tampouco omissão ou contradição.
Com efeito, ainda que exista decisão judicial em ação previdenciária que tenha indeferido pedido de pensão por morte à embargada, tal pronunciamento não vincula, de forma automática, o juízo sucessório, uma vez que os fundamentos e requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário não se confundem com os critérios legais de habilitação no inventário.
O fato de ter havido tentativa de divórcio também não é suficiente, por si só, para excluir a condição de cônjuge sobrevivente,sobretudo quando o casamento não foi dissolvido judicialmente.Por isso, acertadamente determinou este Juízo a suspensão do processo, peloprazo de um ano, a fim de que os interessados possam apresentar a devida soluçãojudicial a respeito da controvérsia, por tratar-se de matéria de alta indagação, nos termosdo art. 313, V, "a" e "b", do CPC.A modificação pretendida pelo embargante ultrapassa os limites dos embargos de declaração, sendo incabível no presente instrumento processual, que não sepresta à rediscussão da matéria por mero inconformismo.
Assim, não configuradas as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.Deste modo, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença, rejeito os presentes embargos de declaração,mantendo a decisão em todos os seus termos.
Como se nota, a magistrada de primeiro grau rejeitou os aclaratórios explicando que o fato de existir ação sobre benefício previdenciário não afasta a dúvida sobre a existência ou não de cônjuge supérstite, uma vez que os fundamentos e requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário não se confundem com os critérios legais de habilitação no inventário.
Com efeito, ao contrário do alegado pela parte agravante, entendo que a decisão impugnada se mostra bastante cautelosa, uma vez que, além de a parte não ter juntado a sentença proferida na ação que tramitou na justiça federal, os requisitos para concessão do benefício previdenciário não se confundem com os critérios legais para habilitação no inventário, sobretudo, considerando a notícia de uma ação na justiça estadual pernambucana sobre o pedido de divórcio, também, não esclarecido.
A controvérsia acerca da condição de cônjuge supérstite da agravada configura matéria de alta indagação, cuja resolução demanda dilação probatória e análise aprofundada de elementos externos ao processo de inventário, como eventual sentença em ação previdenciária e o desfecho de ação de divórcio ajuizada perante a Justiça Estadual.
A ausência de decisão definitiva quanto à dissolução do vínculo conjugal e a notícia de demanda judicial ainda em trâmite evidenciam a instabilidade jurídica da situação, tornando temerária qualquer definição prematura sobre a legitimidade da habilitação da agravada na sucessão.
Nessa linha, a suspensão do inventário por prazo certo nos moldes do art. 313, inciso V, alíneas a e b, do CPC apresenta-se como medida necessária para preservar a regularidade do processo sucessório e evitar decisões conflitantes ou precipitadas.
Tal providência assegura que os interessados disponham do tempo necessário para buscar, pelas vias adequadas, a solução judicial da controvérsia, resguardando, assim, a segurança jurídica e o devido processo legal no âmbito do inventário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Advs: Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB: 20119/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB: 5177/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807952-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Breno Moura Beltrão - Agravada: Elaine Adriane Santos Galvão Beltrão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Breno Moura Beltrão (inventariante), em face de decisão às folhas 267/268, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Marechal Deodoro nos autos n. 0700029-56.2017.8.02.0042.
Aduz, inicialmente, o cabimento do presente recurso, uma vez que a decisão impugnada rejeitou embargos de declaração que apontou erro material na determinação de suspensão do processo pelo prazo de um ano, sob o fundamento de que os interessados deveriam buscar solução judicial quanto ao suposto direito da cônjuge supérstite.
No presente feito reclama que a decisão impugnada deve ser reformada, devido a ausência de fundamentação para suspensão do feito, sobretudo, em razão de ação que se discutia a condição da ex-cônjuge já foi julgada improcedente, inclusive, com trânsito em julgado (autos n. 0803338-96.2018.4.05.8000) em trâmite na Justiça Federal.
Assim, pugna pelo provimento do agravo, inclusive, em sede de tutela antecipada para que seja determinado o prosseguimento do inventário de origem, uma vez que inexiste controvérsia a ser dirimida em nova ação judicial. É o relatório.
A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação: DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Breno Moura Beltrão e outros, alegando suposto erro material na decisão de fls. 253/254.O embargante afirma, em suma, às fls. 257/260, que o decisum impugnado incorreu em erro material, uma vez que "já EXISTE ação própria proposta pela ex cônjuge com a finalidade de recebimento de pensão post mortem, na qualidade de viúva, a qual foi julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, tendo tramitado na Justiça Federal de Alagoas, tombada sob o n° Processo n. 0803338-96.2018.4.05.8000".Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões às fls.264/266, requerendo, o desprovimento destes embargos, sustentando inexistir qualquer erro material na decisão vergastada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.In casu, o embargante intenta, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão, buscando obter efeitos modificativos com base em elementos que foram devidamente sopesados na análise anterior.
A decisão embargada não contém erro material, tampouco omissão ou contradição.
Com efeito, ainda que exista decisão judicial em ação previdenciária que tenha indeferido pedido de pensão por morte à embargada, tal pronunciamento não vincula, de forma automática, o juízo sucessório, uma vez que os fundamentos e requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário não se confundem com os critérios legais de habilitação no inventário.
O fato de ter havido tentativa de divórcio também não é suficiente, por si só, para excluir a condição de cônjuge sobrevivente,sobretudo quando o casamento não foi dissolvido judicialmente.Por isso, acertadamente determinou este Juízo a suspensão do processo, peloprazo de um ano, a fim de que os interessados possam apresentar a devida soluçãojudicial a respeito da controvérsia, por tratar-se de matéria de alta indagação, nos termosdo art. 313, V, "a" e "b", do CPC.A modificação pretendida pelo embargante ultrapassa os limites dos embargos de declaração, sendo incabível no presente instrumento processual, que não sepresta à rediscussão da matéria por mero inconformismo.
Assim, não configuradas as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.Deste modo, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença, rejeito os presentes embargos de declaração,mantendo a decisão em todos os seus termos.
Como se nota, a magistrada de primeiro grau rejeitou os aclaratórios explicando que o fato de existir ação sobre benefício previdenciário não afasta a dúvida sobre a existência ou não de cônjuge supérstite, uma vez que os fundamentos e requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário não se confundem com os critérios legais de habilitação no inventário.
Com efeito, ao contrário do alegado pela parte agravante, entendo que a decisão impugnada se mostra bastante cautelosa, uma vez que, além de a parte não ter juntado a sentença proferida na ação que tramitou na justiça federal, os requisitos para concessão do benefício previdenciário não se confundem com os critérios legais para habilitação no inventário, sobretudo, considerando a notícia de uma ação na justiça estadual pernambucana sobre o pedido de divórcio, também, não esclarecido.
A controvérsia acerca da condição de cônjuge supérstite da agravada configura matéria de alta indagação, cuja resolução demanda dilação probatória e análise aprofundada de elementos externos ao processo de inventário, como eventual sentença em ação previdenciária e o desfecho de ação de divórcio ajuizada perante a Justiça Estadual.
A ausência de decisão definitiva quanto à dissolução do vínculo conjugal e a notícia de demanda judicial ainda em trâmite evidenciam a instabilidade jurídica da situação, tornando temerária qualquer definição prematura sobre a legitimidade da habilitação da agravada na sucessão.
Nessa linha, a suspensão do inventário por prazo certo nos moldes do art. 313, inciso V, alíneas a e b, do CPC apresenta-se como medida necessária para preservar a regularidade do processo sucessório e evitar decisões conflitantes ou precipitadas.
Tal providência assegura que os interessados disponham do tempo necessário para buscar, pelas vias adequadas, a solução judicial da controvérsia, resguardando, assim, a segurança jurídica e o devido processo legal no âmbito do inventário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB: 20119/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 10:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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