TJAL - 0700486-68.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708AL/) - Processo 0700486-68.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Paulo Vasconcelos BarbosaB0 - Autos nº: 0700486-68.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: João Paulo Vasconcelos Barbosa Réu: Gama Veículos Ltda.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, observo que a documentação apresentada é insuficiente para evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A peça que supostamente apresenta vício não compromete a funcionalidade do bem, uma vez que o veículo encontra-se sendo utilizado normalmente desde a detecção do problema em maio de 2024.
Evidentemente, o deferimento de medida de urgência inaudita altera pars há de pressupor uma situação de risco muito mais intensa para justificar a postergação do contraditório, e isso efetivamente não ocorre na presente hipótese.
Faz-se necessária, portanto, a colheita de melhores elementos de convicção, o que só será possível alcançar no curso do processo.
Ausente o perigo da demora, desnecessária a análise da probabilidade do direito, eis que, para deferimento de medida liminar, imprescindível a presença cumulativa dos dois requisitos.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
08/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700501-37.2025.8.02.0152
Gildazio Marciano das Chagas Leite
Serasa S/A
Advogado: Jose Alexandre da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 16:02
Processo nº 0000174-36.2025.8.02.0152
Marcone da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 10:50
Processo nº 0700637-69.2018.8.02.0058
Jose Kece Araujo
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Maicon Doglas Cassiano Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2022 09:50
Processo nº 0700637-69.2018.8.02.0058
Jose Kece Araujo
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Maicon Doglas Cassiano Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2018 11:47
Processo nº 0703558-69.2016.8.02.0058
Jose Janio Ferreira de Lima
Ympactus Comercial LTDA
Advogado: David Adam Meneses Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2016 12:16