TJAL - 0700540-78.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO MADEIRO TAVARES (OAB 15233/AL), ADV: GUSTAVO MADEIRO TAVARES (OAB 15233/AL) - Processo 0700540-78.2025.8.02.0008 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Luiz Cavalcante MadeiroB0 - B1Rosália Neto MadeiroB0 - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial, a ser processada pelo rito comum.
Concedo a gratuidade da justiça, porquanto os autores declararam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
Citem-se os confinantes, pessoalmente, conforme preceitua art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Citem-se, por edital, nos termos do art. 259, inc.
I, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para a mesma finalidade do item anterior, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Intimem-se a União, o Estado de Alagoas e o Município de Campo Alegre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, havendo, manifestem interesse na causa.
Na oportunidade, remeta-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis deste Município, requisitando-se que, no prazo de 10 (dez dias), forneça a este Juízo certidão positiva ou negativa do registro do bem usucapiendo, bem como para que realize a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel; Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:21
Emenda a inicial
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25/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO MADEIRO TAVARES (OAB 15233/AL), ADV: GUSTAVO MADEIRO TAVARES (OAB 15233/AL) - Processo 0700540-78.2025.8.02.0008 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Luiz Cavalcante MadeiroB0 - B1Rosália Neto MadeiroB0 - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu representante legal, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: I.
Comprovante de endereço legível e atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade), a fim de que se possa verificar, com clareza, o endereço.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 22:47
Emenda à Inicial
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07/07/2025 01:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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