TJAL - 0701905-38.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0701905-38.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gerlandia Alves da Silva SantosB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial.
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                                            26/08/2025 11:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/08/2025 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0701905-38.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gerlandia Alves da Silva SantosB0 - DESPACHO Considerando que atualmente tramita no Poder Judiciário acentuado número de demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a Recomendação nº 159/2024 que orienta em relação ao combate da litigância abusiva e predatória que vem à reboque de tantas ações, tal informativo indica aos magistrados a implementação de medidas judiciais que coíbam esse comportamento pernicioso.
 
 Nessa senda, acompanhando o que destaca a referida recomendação, a nota técnica 08/2024, instituída pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, esclarece que o Juiz pode intimar a parte demandante para que incruste aos autos notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, o que caracteriza a pretensão resistida.
 
 No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, é possível o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da legitimidade da demanda.
 
 Portanto, à luz do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação comprobatória da tentativa de resolução administrativa na demanda apresentada em petição inicial, por meio de procedimento extrajudicial, sob pena de extinção do feito.
 
 Nesse espeque, sugere-se como veículo de registro de reclamação o site consumidor.gov.br.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Rio Largo(AL), 17 de julho de 2025.
 
 Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
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                                            18/07/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 11:03 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/07/2025 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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