TJAL - 0001009-89.2025.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0001009-89.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: B1Edriano dos Santos FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, figurando como suposto autor do fato a pessoa de Edriano dos Santos Filho, fatos ocorridos na data de 06/12/2023.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão da natureza e quantidade da substância apreendida (fls. 210/211).
Todavia, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) referente ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal o STF estabeleceu as seguintes teses: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inciso 3); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que no caso dos autos foi apreendida quantidade inferior à acima delimitada, há de se reconhecer que o fato não pode mais ser tipificado como crime, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDRIANO DOS SANTOS FILHO, com fundamento no artigo 107, III, do Código Penal.
Por fim, considerando o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, determino a destruição da substância entorpecente apreendida e APLICO AO ACUSADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DO USO DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) NOS SEGUISTES TERMOS: A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente.
Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso.
A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas.
A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção.
O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios.
Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social.
INTIME-SE PESSOALMENTE O ACUSADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação, RESSALTAR A ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida.
Ciência ao Ministério Público.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
Maceió,24 de julho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
25/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 23:20
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
23/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0001009-89.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: B1Edriano dos Santos FilhoB0 - Autos n°: 0001009-89.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Tipo Completo da Parte Ativa Principal >: Nome da Parte Ativa Principal > Réu: Edriano dos Santos Filho ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do ato ordinatório à fl. 204.
Maceió, 22 de julho de 2025 Jeyse Valkiria Liberato de Almeida Técnica Judiciária -
22/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 20:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 13:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/07/2025 13:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0001009-89.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: B1Edriano dos Santos FilhoB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 182 a 187, faço remessa destes autos à Distribuição, para ao Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, com relação à infração do art. 28 da Lei n. 11.343/06. -
18/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:24
Desmembrado o feito
-
18/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:55
Decisão Proferida
-
11/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:49
Evolução da Classe Processual
-
14/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:31
Recebida a denúncia
-
01/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:17
Evolução da Classe Processual
-
29/01/2024 12:10
Decisão Proferida
-
15/01/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:25
Incidente Processual Instaurado
-
17/12/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 09:10
Incidente Processual Instaurado
-
12/12/2023 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:40
Incidente Processual Instaurado
-
06/12/2023 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2023 14:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2023 12:37:26, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
06/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 07:53
Audiência instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 07:53:17, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
06/12/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 04:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701267-23.2021.8.02.0058
Marcia Alves da Silva
Municipio de Arapiraca
Advogado: Joy Alves de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2021 23:45
Processo nº 0706796-57.2020.8.02.0058
Maria Conceicao de Amorim Santos
Municipio de Arapiraca
Advogado: Joy Alves de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2020 01:05
Processo nº 0700425-49.2024.8.02.0022
Ronaldo Fernandes de Oliveira
Mauro Fernandes de Oliveira
Advogado: Tiago Vieira Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 23:21
Processo nº 0705093-91.2020.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Maria Helena Rocha da Silva
Advogado: Rogerio Cavalcante Lima
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 10:30
Processo nº 0705093-91.2020.8.02.0058
Maria Helena Rocha da Silva
Municipio de Arapiraca
Advogado: Joy Alves de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2020 22:35