TJAL - 0047179-13.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0047179-13.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sebastião Gomes Barros - Apelante: Dênia Quitéria do Nascimento Barros - Apelado: Norcon- Sociedade Nordestina de Construções S/A - '''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Gomes Barros e Dênia Quitéria do Nascimento Barros contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se situação processual que demanda correção fundamental antes do prosseguimento do julgamento recursal.
A sentença de primeiro grau determinou a exclusão da autora Dênia Quitéria do Nascimento Barros do polo ativo por irregularidade na representação processual, ante a ausência de procuração nos autos.
Embora conste recurso nominalmente interposto em seu favor quanto à improcedência dos danos morais, observa-se que não há impugnação específica contra sua própria exclusão do processo.
Contudo, identifica-se irregularidade processual fundamental: não há nos autos comprovação de que a autora tenha sido adequadamente intimada da sentença.
Considerando que a exclusão decorreu justamente da ausência de representação processual adequada, a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente, dirigida diretamente à interessada, conforme determina o ordenamento processual.
Esta irregularidade não constitui mero vício formal, mas compromete substancialmente o exercício do direito de defesa.
Uma vez regularmente intimada da sentença, teria a oportunidade de constituir advogado e, querendo, interpor recurso específico contra sua própria exclusão do polo ativo da demanda.
O prazo recursal para ela somente se iniciaria com a intimação pessoal válida, preservando-se integralmente seus direitos processuais.
A ausência de intimação regular priva a autora do conhecimento necessário para o exercício de seus direitos, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que pode gerar nulidade de todo o processo.
Diante do exposto e considerando o poder-dever deste Tribunal de zelar pela regularidade processual e pela efetiva garantia dos direitos fundamentais, determino que se proceda à intimação pessoal de Dênia Quitéria do Nascimento Barros para constituir advogado e, querendo, interpor recurso contra a sentença proferida.
Caso não seja possível a localização no endereço constante dos autos, proceda-se à intimação por edital, observadas as formalidades legais.
Ultimadas as providências e transcorrido o prazo recursal, retornem os autos para prosseguimento.
Ciência às partes.
Cumpra-se com a urgência necessária.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Léa Lellice do Nascimento Barros Oliveira (OAB: 8997/AL) - Márcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) - Bianca Theresa Silva Cardoso (OAB: 8494/SE) -
18/07/2025 14:24
Republicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
02/07/2025 15:02
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
24/06/2025 22:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 19:12
Processo Transferido
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:36
Pedido de Transferência de Processos
-
18/07/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2022 18:50
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 18:46
Registrado para Retificada a autuação
-
18/07/2022 18:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711781-30.2024.8.02.0058
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Robson Deyvisson Sandes Felix
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 16:27
Processo nº 0700908-75.2025.8.02.0012
Matheus Batista Silva
Ericsson Claudino de Souza
Advogado: Kelly Cristina da Silva Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2025 12:16
Processo nº 0700690-07.2021.8.02.0006
Eraldo Mendes da Silva
Bcp Claro SA
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2023 15:56
Processo nº 0700690-07.2021.8.02.0006
Eraldo Mendes da Silva
Bcp Claro SA
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 12:45
Processo nº 0047179-13.2011.8.02.0001
Sebastiao Gomes Barros
Sociedade Nordestina de Construcoes S.A....
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2011 12:10