TJAL - 0808110-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:00
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808110-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria Jose dos Santos Farias - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, às fls. 1/8, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pão de Açúcar/AL, que, às fls. 32/34, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da recorrente.
A decisão fundamentou-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na hipossuficiência da parte autora, sem, contudo, especificar as provas a serem produzidas, tendo a parte dispositiva restado assim delineada: (...) Ante o exposto, INVERTO, desde já, o ônus da prova. 11.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, sendo certo que a parte autora não indicou expressamente seu desinteresse pela realização do ato inaugural do procedimento comum (CPC, art. 319, VII), designe-se audiência de conciliação ou de mediação. 12.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada, deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 13.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 14.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 15.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 16.
Ato contínuo, defiro o pedido contido no item b à fl. 6, razão pela qual determino a expedição de ofício ao 9º Batalhão de Bombeiros Militares do Município de Santana do Ipanema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta o laudo pericial referente a ocorrência descrita na petição inicial, considerando tratar-se de documento essencial a elucidação da presente demanda. 17.
Expedientes necessários. (...) Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau é equivocada, pois a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo.
Afirma que a medida depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova, requisitos que, segundo alega, não estão presentes no caso concreto.
A recorrente argumenta que a decisão lhe impõe o dever de produzir prova negativa, ou seja, de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou que o incêndio alegado pela parte contrária não decorreu de sua conduta.
Tal exigência, conforme defende, viola o contraditório, a ampla defesa e as regras do art. 373 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a inversão genérica do ônus probatório, sem delimitar sobre qual prova o benefício recairia, torna a sua defesa excessivamente difícil, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Aponta que a parte autora não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, o que tornaria a inversão do ônus uma medida desproporcional.
Dessa forma, requer a total revogação da decisão interlocutória que concedeu a inversão do ônus da prova.
Não havendo pedido de urgência ou antecipação de tutela, a parte agravada deve ser intimada para que se manifeste sobre o recurso, conforme prescreve o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Assim sendo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB: 15362/AL) -
18/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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